TJMS - 0802903-38.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802903-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelante: Vanderley Tavares Martinez Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Vanderley Tavares Martinez Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - APELAÇÃO DO CONSUMIDOR - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DO CADASTRO - MANTIDAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AFASTADO - RECURSO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES COM PERCENTUAL SEMELHANTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO PROVIDO.
A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto.
In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais.
A tarifa de cadastro quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como na espécie dos autos, conforme repetitivos de n.sº 1251.331/RS e 1.255.573/RS.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
Não tendo sido reconhecida a abusividade das tarifas convencionadas, não há que se falar em repetição de indébito em dobro.
Recurso do réu/apelante provido.
Recurso do autor/apelante não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/01/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:46
INCONSISTENTE
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802903-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelante: Vanderley Tavares Martinez Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Vanderley Tavares Martinez Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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