TJMS - 1420683-97.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:53
Baixa Definitiva
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03/05/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420683-97.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Maria Valderez Betat Nunes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - PEDIDO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada à implementar a aposentadoria com proventos integrais.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Não evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferida a tutela antecipada de urgência, no sentido de conceder a aposentadoria com proventos integrais à parte autora da ação.
Na espécie, deverá ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada ante à necessidade de dilação probatória com intuito de se esclarecer se a doença de que é portadora a requerente é considerada grave para os fins pretendidos na ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/03/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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20/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 18:29
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420683-97.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Maria Valderez Betat Nunes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Ponta Porã/ms - Previporã O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
A questão limita-se na análise da presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada com a finalidade de determinar a imediata revisão dos proventos de aposentadoria de proporcionais para integrais.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, diante da situação narrada pela agravante, entendo que não seja caso de ser proferida decisão de plano deferindo a tutela, sendo, no presente caso, necessário que se possibilite o exercício do contraditório.
Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, recebendo o presente agravo no efeito devolutivo.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 dias (art. 1.019, I, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/12/2022 17:00
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2022 05:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 05:39
INCONSISTENTE
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420683-97.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Maria Valderez Betat Nunes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Ponta Porã/ms - Previporã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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