TJMS - 0800352-36.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0800352-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Patricia Fernandes Marciliano - Intimação da r. sentença das páginas 27/28:...Vistos, etc...Patricia Fernandes Marciliano, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, regida pelo procedimento do Juizado Especial Cível, em face de Mercado Pago Representações Ltda, também qualificado, alegando, em síntese, que a Reclamante fora vítima de um golpe na data de 19 de janeiro de 2023 na compra de um automóvel semi-novo, quando foi coagida a realizar a transferência da quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), na modalidade PIX.
A autora, após a lavratura do boletim de ocorrência buscou respaldo na central de atendimento da Reclamada, recebendo posteriormente resposta de que o seguro contratado não se prestava para a situação narrada, negando a cobertura e reparação pelo infortúnio.
Assim, requer a condenação da Reclamada a efetuar o pagamento de indenização no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), com juros e correção, bem como danos morais.
Os autos vieram-me conclusos para os devidos fins. É o relatório.
DECIDO: Ocorre que, como é sabido, em regra, a competência territorial dos Juizados Especiais, segundo disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, é fixada pelo domicílio do reclamado, sendo esta competência - diferentemente do que ocorre na justiça comum - absoluta.
No presente caso, segundo se pode verificar pela inicial, que o endereço da parte reclamada, conforme informado pela Reclamante é na cidade de Osasco (SP) (p. 01), de modo que o pedido aqui ajuizado também deve ser proposto perante o juízo daquela comarca.
Aliás, a respeito do tema a jurisprudência já se manifestou no sentido de que: JUIZADO ESPECIAL INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO EXTINÇÃO DO PROCESSO COMPETÊNCIA ABSOLUTA SENTENÇA MANTIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9099/95 RECURSO IMPROVIDO.
Diferentemente do que ocorre com a justiça comum ordinária, em sede de juizado especial a Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência territorial é absoluta e improrrogável, o que autoriza o julgador, de ofício, reconhecer a incompetência e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, independentemente de interposição de exceção. (Apelação Cível n. 2002.1811164-9 Capital Relator Juiz Paulo Rodrigues j. 25.11.2002).
Por outro lado, existe exceção à referida norma quando se trata de relação de consumo, neste caso o consumidor pode escolher entre o domicilio do réu ou o seu, porém, no presente caso a reclamante também não reside em Campo Grande, conforme comprovante de endereço de p. 11.
Assim, diante da qualificação do reclamante e do reclamado este juízo não é competente para o processamento da demanda, devendo o reclamante ajuíza a ação ou na cidade de Rochedo ou na cidade de São Paulo.
Assim, ante as razões acima elencadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela manifesta incompetência deste juízo para apreciação da matéria deduzida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.. -
15/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:10
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2024 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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