TJMS - 0812170-19.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/09/2025 11:01
Emissão da Relação
-
09/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 14:20
Registro de Sentença
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09/09/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 08:21
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 17:09
Prazo em Curso
-
05/09/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 12:04
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2025 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Aparecido Luz (OAB 21879/MS) Processo 0812170-19.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ricardo Leonel Mariano - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
13/12/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 08:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 08:41
Transitado em Julgado em data
-
25/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em data
-
02/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Aparecido Luz (OAB 21879/MS) Processo 0812170-19.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ricardo Leonel Mariano - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO e JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para, considerando a concordância do autor às fls. 76, tornando definitivo o Cumprimento de Sentença, acolher efetivamente a metodologia econômica do Ente Público Estadual e considerar-se como correto o valor de R$28.183,22 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) - como débito principal ao autor - atualizados até Maio/2024, conforme planilha de cálculo apresentada em fls. 71-72 dos autos, nos termos da fundamentação supra.
Assim, requisite-se o pagamento do valor do débito principal em favor do exequente e seu patrono devidamente constituído nos autos, mediante a expedição de ofício requisitório.
Encerrado em definitivo a fixação econômica da Sentença de Mérito, deverão ser observados os dispositivos do artigo 100, da Constituição Federal, e do artigo 535, do Código de Processo Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da Fazenda Pública Estadual.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da Exma.
Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 10:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:47
Homologada a Transação
-
26/09/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 13:55
Remetidos os Autos para destino.
-
14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 05:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 02:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 09:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/04/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 08:59
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 12:28
Processo Reativado
-
05/02/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Aparecido Luz (OAB 21879/MS) Processo 0812170-19.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Leonel Mariano - Dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO LEONEL MARIANO em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o direito do requerente ao recebimento da indenização de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação pelo exercício da função gratificada, nos termos do artigo 23, incisos V, da Lei Complementar Estadual n. 127/2008 e condenar o requerido ao pagamento em favor do requerente, da referida indenização no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, exceto sobre o 13º salário e férias, pelo período de 26/05/2018 a 31/12/2021, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.". -
16/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 14:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/01/2024 05:20
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 05:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 05:20
Homologada a Transação
-
10/01/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 13:06
Remetidos os Autos para destino.
-
17/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 13:32
de Conciliação
-
06/10/2023 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 12:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 17:16
de Instrução e Julgamento
-
01/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2023 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 18:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/05/2023 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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