TJMS - 0809341-65.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 02:40
Confirmada a intimação eletrônica
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03/11/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809341-65.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: André da Silva Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE DECLARADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL (TR) - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidores temporários deve se dar em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
Outrossim, é entendimento unânime nas Turmas Recursais que a participação do servidor temporário em processo seletivo simplificado não elide a nulidade decorrente da prestação de serviço ininterrupto.
No caso, a parte autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública, conforme documentos juntados com a inicial.
Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX).
Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
No que se refere ao índice de correção monetária, envolvendo os depósitos de FGTS, a matéria foi objeto de apreciação pelo E.
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090, que externou o seguinte entendimento com atribuição de efeitos ex nunc, que " a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios".
Todavia, a Corte Constitucional modulou os efeitos do julgado conferindo eficácia vinculativa a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/6/2024.
Dirimindo definitivamente a questão, o E.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3495, em 5/8/2024, reafirmou que "é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.614.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos e cristalizado sob o Tema n. 731, no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
Desse modo, com relação à correção da verba fundiária em período anterior a 17/6/2024, deve adotado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731).
Substituição de índice acolhida.
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. -
22/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2024 17:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:24
INCONSISTENTE
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20/05/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
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20/05/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 03:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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