TJMS - 0865340-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 18:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0865340-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Claudionora de Souza Silva de Carvalho - 1 Diante do holerite de f. 28-74, defiro as benesses da justiça gratuita em favor da autora. Às anotações junto ao SAJ. 2 Por tratar-se de pessoa com mais de 66 anos de idade, conforme documento pessoal de f. 16, defiro em favor da autora as benesses da tramitação prioritária do feito. Às anotações junto ao SAJ. 3 - Dispõe o caput do art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A autora sustentou, em exordial, que desde o mês de janeiro de 2017, está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), do qual afirma que não fez qualquer contrato com o banco requerido acerca desta parcela (f. 02)..
Em razão disso, pede a concessão de tutela de urgência para suspender os referidos descontos.
Ocorre que os documentos acostados ao feito, principalmente os extratos bancários de f. 75-87, remontam dos anos de 2019 em diante, sendo certo que se o desconto iniciou-se em janeiro de 2017, por óbvio que eventual valor referente a esta contratação, se houve, teria de ser depositado na conta corrente da autora no mês de novembro ou dezembro de 2016.
Desta forma, entendo que a documentação não está toda completa, o que impede, por ora, o recebimento da inicial e a análise do pedido de tutela de urgência.
Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de juntar aos autos, es extratos bancários referente ao período de novembro e dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, de modo a verificar a alegação de que não se beneficiou do empréstimo impugnado nos autos.
Por fim, cientifique-se o autor de que o descumprimento desta determinação, acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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