TJMS - 0873048-43.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:09
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 22:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 21:57
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Xavier Martins (OAB 18619/MS) Processo 0873048-43.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Maria Carolina da Silva Xavier - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Perdas e Danos que Maria Carolina da Silva Xavier moveu em desfavor de Antônio, Antonio Augusto de Souza Coelho, Nelita e Paulo Roberto Teixeira Xavier Vulgo Px Vulgo Capitao Xavier, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta à inicial que a parte autora tem a posse do imóvel com as seguintes qualificações, Lote n.º 1, Chácara Viveiro, Chácara da Multiplicação dos Sete, localizada no Jardim Seminário, o qual teria sido 'adquirido' da Sra.
Maria de Fátima Ribeiro da Silva em 2018.
Conta que em 02/01/2023 (fls. 113/115) alugou a residência situada no imóvel ao senhor Welinton o qual, em 12/12/2023, teria, indevidamente, negociado a 'propriedade' da autora para a ré "Nelita", juntamente com os demais réus, os quais, por sua vez, colocaram um senhor de nome Antônio para cuidar do local.
Afirma que o Sr.
Antônio se recusa a sair do imóvel e ainda a ameaçou dizendo que chamaria o réu "PX", o qual estaria fazendo a 'guarda' do local, fato este que a motivou a registrar o Boletim de Ocorrência n.º 3895/2023.
Por fim, diz que possui o referido lote para produzir verduras e hortaliças e que aluga a residência para complementar sua renda.
Por tais fatos, requer a concessão de liminar para o fim de determinar a reintegração de posse do imóvel situado no Lote nº 01, Chácara Viveiro, localidade Chácara da Multiplicação dos Sete, Jardim Seminário, neste município.
Subsidiariamente, a audiência de justificação.
No mérito, requer a procedência da ação, tornando definitiva a reintegração de posse e a condenação da ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais e título de indenização correspondente ao aluguel, pelo tempo que permanecer no imóvel.
Requer, ainda, a gratuidade judicial.
Conforme mapa de fl. 20, apresentado à inicial, verifica-se que referido imóvel estaria registrado na matricula de n.º 12.814.
Em despacho de fl. 116, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e apresentasse: "A) documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da justiça gratuita pleiteada; B) matrícula atualizada do imóvel objurgado nos autos, para definição da área pretendida". Às fls. 119/135, a autora se manifestou e juntou documentos, todavia, quanto à matricula, juntou a de n.º 18.754.
Novo despacho de fl. 137, determinou, novamente, que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para "(...) juntar matricula do imóvel atualizada conforme determinado às f. 116". Às fls. 138/147, novamente se manifestou a parte autora, juntando, outra vez, a matrícula de n.º 18.754, estranha à lide.
Deste modo, em sede de sentença às fls. 148/150, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito, em virtude do indeferimento da inicial, por não ter cumprido a determinações devidamente. Às fls. 154/155 a parte autora se manifestou, alegando que não procedeu à juntada da matrícula correta por lapso do causídico e erro de sua estagiária.
Assim, requereu a juntada da matrícula correta, bem como o prosseguimento do feito e a readequação do polo passivo.
Juntou a matrícula n.º 12.814 às fls. 156/161. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Perdas e Danos que Maria Carolina da Silva Xavier moveu em desfavor de Antônio, Antonio Augusto de Souza Coelho, Nelita e Paulo Roberto Teixeira Xavier Vulgo Px Vulgo Capitao Xavier, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a manifestação de fls. 154/155 e documentos de fls. 156/161.
Quanto ao pedido de retirada da Sra.
Nelita - vulgo 'Neia Bicheira', do polo passivo da demanda, em considerando que não houve citação de nenhum dos réus ainda, conforme art. 329, inciso I, do CPC, defiro-o.
Anote-se.
Do Juízo de Retratação É certo que o art. 485, §7º, do CPC, admite o juízo de retratação na hipótese de julgamento, sem resolução de mérito, desde que haja mudança da situação fática que levou à extinção prematura do feito.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - COMPROVAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E ATUALIZADA - DILIGÊNCIA CUMPRIDA APÓS A SENTENÇA COM POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO - ART. 485, § 7º, CPC - RECURSO PROVIDO.
Não subsiste o indeferimento da petição inicial quando a parte cumpre devidamente a diligência determinada após a prolação de sentença sujeita ao juízo de retratação nos termos do artigo 485, § 7º, CPC, em respeito aos princípios de economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, para se evitar excesso de formalismo com a exigência do ajuizamento de uma nova ação. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800084-05.2021.8.12.0007, Cassilândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 02/02/2023, p: 06/02/2023).
Neste sentido, ainda que não haja vícios na sentença de fls. 148/150, tem-se que a mesma merece ser revista, pois, ainda que tardiamente, percebe-se que o autor, às fls. 156/161, cumpriu o determinado nos despachos de fls. 116 e 137 e juntou a matrícula n.º 12.814, a mesma constante no mapa de fl. 20 e seria aquela referente ao imóvel objeto dos autos, não havendo óbice para a continuidade da demanda, especialmente porque a atual legislação funda-se na primazia da decisão de mérito, a qual vem esculpida no art. 6º, do CPC.
Além disso, é certo que a extinção da presenta demanda, sem resolução de mérito, não obstará novo ajuizamento de ação por parte do autor, se mostrando, por certo, razoável a continuidade da demanda.
Assim, com fulcro no art. 485, §7º, do CPC, exerço o juízo de retratação, para o fim de rever a sentença de fls. 148/150 e determinar o prosseguimento do feito.
Da Justiça Gratuita Ocorre que, em sede de prosseguimento do feito, antes de se apreciar o pedido de tutela feito à inicial, necessário que a parte parte autora seja novamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica vez que, quando intimada para tanto, nos termos do despacho de fl. 116, apenas juntou declaração de imposto de renda de 2018 às fls. 127/132 e 'contrato de trabalho' também datados de 2018, às fls. 133/134.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando documentos atualizados que comprovem à alegada hipossuficência (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de todos os cartões de crédito, etc), sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila urgentes. -
11/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:38
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2024 22:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
07/02/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Xavier Martins (OAB 18619/MS) Processo 0873048-43.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Maria Carolina da Silva Xavier - Vistos, etc.
Dispõe o caput do art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, para o recebimento da ação, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente os seguintes documentos: A) documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da justiça gratuita pleiteada; B) matrícula atualizada do imóvel objurgado nos autos, para definição da área pretendida.
Por fim, cientifique-se o autor de que o descumprimento desta determinação, acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 11:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2023 19:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803606-87.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Vera Lucia da Costa Marques
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2024 14:09
Processo nº 0803606-87.2023.8.12.0001
Vera Lucia da Costa Marques
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2023 11:38
Processo nº 0825118-90.2023.8.12.0110
Art Final Formaturas
Deylaine Aparecida C Jesus
Advogado: Rodrigo Monagati Cirilo da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2023 10:55
Processo nº 0828070-42.2023.8.12.0110
Vitor Garcia Moreira
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Joao Vitor Alves dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 08:25
Processo nº 0817598-79.2023.8.12.0110
Ricart Comercio do Vestuario LTDA - ME
Eliane Paiva da Silva Correa
Advogado: Antonio Matheus Scherer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 17:40