TJMS - 0848548-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
1.
Não obstante a justificativa da parte autora apresentada às fls. 540/541 e muito embora tenha alegado que já havia apresentado proposta formal de acordo, era seu ônus comparecer ao ato, uma vez que a decisão de fls. 336/343 apontou a necessidade de observação de duas fase distintas, sendo a fase conciliatória a primeira.
O plano de pagamento deve ser apresentado justamente para a realização da audiência com os credores e não para análise da tutela de urgência.
O fato de um dos devedores não comparecer (até porque o autor não poderia prever tal circunstância), não justifica a ausência do autor regularmente intimado.
A legislação já impõe as consequências para o credor que não comparecer.
Ademais, o autor, na inicial, pede a designação da audiência conciliatória e, antes do ato, não veio ao feito manifestar eventual desinteresse (art. 334, § 5º, do CPC).
Desta forma, não acolho a justificativa apresentada pelo autor e aplico-lhe multa equivalente a 1% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 2.
Quanto à renovação do pedido de apreciação da tutela de urgência, constata-se que a segunda instância já apreciou o tema.
Note-se que o indeferimento da tutela pelo E.
TJMS adentrou ao mérito quanto aos requisitos para sua concessão e não apenas em razão da necessidade de prévia audiência conciliatória.
Portanto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, reportando-me às mesmas premissas já registradas pelo segundo grau de jurisdição. 3.
De outro lado, considerando que os réus já apresentaram resposta, ouça-se o autor, em 15 (quinze) dias. -
22/07/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 13:16
de Mediação
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10/07/2025 09:10
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 12:20
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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08/06/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Eduardo Santos Hernandes (OAB 46530/PR), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0848548-10.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: João Alberto Silva - Ré: Banco Daycoval S/A, Caixa Economica Federal - CEF - Intimação da audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência - Data: 16/07/2025 Hora 13:00 - Local: CEJUSC-TJ. através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte/advogado clicar no botão "acessar" correspondente à Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), na qual ocorrerá a audiência. -
21/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 14:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 17:54
de Instrução e Julgamento
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24/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Hernandes (OAB 46530/PR), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0848548-10.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: João Alberto Silva - Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 3.1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 3.2.
Cumprida a determinação do item anterior, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo.
Saliente-se, ainda, que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação, além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor.
Segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do CNJ, a fase conciliatória cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A). 3.3.
Conste na intimação que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (CDC, art. 104-A, § 2º). 3.4.
O cartório deverá observar eventual necessidade de intimação (para a audiência) por meio eletrônico, caso haja cadastro da parte nesse sentido. Às providências e intimações necessárias. -
28/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
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13/01/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
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13/01/2025 13:38
Processo Reativado
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18/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:52
Remetidos os Autos para destino.
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09/01/2024 16:49
Juntada de tipo de documento
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09/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Hernandes (OAB 46530/PR), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0848548-10.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: João Alberto Silva - Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas movida por João Alberto Silva em face de Banco Daycoval S/A e Caixa Econômica Federal - CEF, todos devidamente qualificados nos autos.
Da incompetência do juízo No caso dos autos, o autor incluiu a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação.
Neste sentido, deve-se observar o que diz o art. 109, I, da CRFB, impondo-se, pois, a remessa do feito ao Juízo Federal, competente para dirimir a celeuma: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Cabe ressaltar que, segundo a súmula 150 do STJ, "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas", de modo que, uma vez evidenciado o interesse da CEF, não cabe a este juízo residual apreciar a existência ou não do seu interesse.
Ressalta-se que, no julgamento do Agravo de Instrumento 1413643-30.2023.8.12.0000, juntado aos autos n. 0828381-69.2023.8.12.0001, o E.TJ/MS declarou a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento), determinando a remessa à Justiça Federal.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA ANTECIPADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, atrai a competência para a Justiça Federal. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1413643-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 14/12/2023, p: 18/12/2023) Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a remessa a uma das Varas da Justiça Federal de Campo Grande-MS, anotando-se na distribuição.
Em razão da manifesta incompetência deste juízo, deixa-se de apreciar o pedido de tutela de urgência. -
19/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:07
Decisão ou Despacho
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14/12/2023 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/11/2023 19:48
Retificação de Classe Processual
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22/11/2023 14:58
Remetidos os Autos para destino.
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22/11/2023 14:58
Remetidos os Autos para destino.
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22/11/2023 11:17
Remetidos os Autos para destino.
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21/11/2023 03:09
Decorrido prazo de parte
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26/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
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23/10/2023 23:22
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:06
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:17
Decisão ou Despacho
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30/08/2023 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2023 10:29
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2023 10:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2023 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2023 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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