TJMS - 0865342-09.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:08
Transitado em Julgado em #{data}
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20/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 19:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0865342-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lauro dos Santos - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da leitura da petição inicial verifica-se que a parte autora informou, como causa de pedir de sua ação, a existência de um empréstimo consignado que descontava, mensalmente, R$ 46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos) de seu benefício previdenciário, desde 31 de outubro de 2022 e que o empréstimo constava em seu histórico de créditos sob a rubrica "216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO".
Ainda, que não reconhece tal empréstimo e que não solicitou, utilizou ou contratou o serviço junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., que alega ser responsável pelo ato ilícito.
Ocorre que, nos documentos comprobatórios juntados às fls. 20/27, onde constam históricos de empréstimos bancários e de cartão de crédito junto ao INSS, não há qualquer empréstimo ativo sob a rubrica "216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" e também nenhum relacionado à ora parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S.A. vejamos: Ademais, em todas as outras informações que constam nos extratos juntados, não há nenhuma movimentação que teve início em 31 de outubro de 2022, como informa o autor à f. 03.
A mesma incongruência se verifica com relação ao valor dos descontos, R$ 46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos), que aparecem, tão somente, na parte de "Cartão de Crédito" - "Descontos de Cartão" (fls. 24/27), porém, os contratos relacionados a tais parcelas são do Banco Facta Financeira S.A., não da instituição que o autor apontou como sendo a parte passiva.
Senão, vejamos: Ou seja, os fatos narrados na inicial não encontram relação com os documentos comprobatórios acostados às fls. 20/27, vez que não há qualquer dado preciso referente ao suposto empréstimo consignado ativo de responsabilidade do Banco Bradesco Financiamentos S.A. que estaria descontando, indevidamente, parcelas mensais do benefício previdenciário do autor.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias): - esclareça as divergências existentes entre os fatos apontados na inicial e os documentos comprobatórios de fls. 20/27; - ou, em sendo o caso, junte novos documentos que comprovem a existência de empréstimo consignado indevido de responsabilidade da ré, conforme preconiza o art. 320, do CPC; - ou ainda, se for o caso, que adeque o polo passivo da demanda, vez que as parcelas com os valores apontados na inicial estão relacionados à Facta Financeira S.A., sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Grande-MS, data da assinatura digital.
Vânia de Paula Arantes Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0865342-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lauro dos Santos - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da leitura da petição inicial verifica-se que a parte autora deu como valor da causa R$ 1.197,82 (mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), entretanto, não indicou o valor que pretende a título de restituição em dobro.
Assim, verifica-se que a parte não se atentou ao disposto no art. 292, V e VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Deste modo, determino a intimação da parte autora para que no prazo de quinze dias, a parte deverá indicar o valor que pretende a restituição em dobro, indicando qual o valor descontado desde o início dos descontos que entende indevido e adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. -
19/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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