TJMS - 1423497-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:15
Baixa Definitiva
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18/07/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2024 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 16:14
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 17:04
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1423497-48.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Recorrido: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 08:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423497-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REQUERIDA POR SINDICATO NO EXERCÍCIO DA SUA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA E DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DOS EXEQUENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO - QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO DECISUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - Não obstante a pretensão de liquidação do julgado em favor de apenas um dos substituídos, é certo que tal fato não desvirtua o caráter coletivo da pretensão, tanto que, num primeiro momento, foram apontados os nomes de outros substituídos para compor o polo ativo do incidente, excluídos apenas por determinação do juízo singular; logo, por se enquadrar a situação na hipótese trazida pelo caput do artigo 118 do CNCGJ deste e.
Tribunal de Justiça, há de ser dispensado o recolhimento da taxa judiciária para prosseguimento do incidente.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883642, com repercussão geral (Tema 823), firmou o entendimento de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízos os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos".
Logo, descabe falar em regularização do polo ativo da ação originária, com habilitação de todos os exequentes.
III - A discussão sobre a competência do juízo agravado para processar e julgar a ação não foi objeto de discussão no decisum combatido, razão pela qual o agravo não comporta conhecimento neste ponto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423497-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423497-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Agravado: Município de Campo Grande Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do art. 1.019, inc.
I, CPC.
Comunique-se o juízo a quo (art. 1.019, inc.
I, CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC). -
11/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423497-48.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Agravado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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