TJMS - 0001068-78.2021.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:13
INCONSISTENTE
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03/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001068-78.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Alexandre Chaves Monteiro DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DIREÇÃO EMBRIAGADA - DESOBEDIÊNCIA - DESACATO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO.
A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional.
Descumprindo o órgão acusatório com o ônus de comprovar, através de provas seguras, a materialidade e autoria dos delitos denunciados, impõe-se o decreto de absolvição.
Recurso provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001068-78.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Alexandre Chaves Monteiro DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001068-78.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Alexandre Chaves Monteiro Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) 1.
Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 2.
Havendo pedido(s) nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP, intime(m)-se a(s) defesa(s) para apresentar as razões recursais e, após, remeta-se feito ao juízo de origem, para contrarrazões do(s) apelado(s) e, com o retorno a esta Corte, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após a regularização, volvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 3.
Não sendo possível, por qualquer motivo, ultimar a(s) intimação(ões) ou efetuada(s) a(s) intimação(ões) e transcorrido in albis o prazo para o ato, certifique-se e não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 3.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 3.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 3.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências.
P.I.C. -
04/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:21
INCONSISTENTE
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001068-78.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Alexandre Chaves Monteiro Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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