TJMS - 0801480-83.2022.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:20
Prazo em Curso
-
12/09/2025 14:09
Evolução da Classe Processual
-
09/09/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 01:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/01/2025.
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29/11/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sara Helma Hampel (OAB 18025/MS) Processo 0801480-83.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdete Vilela da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Odontoprev S/A - Intimação:
Vistos.
Diante da inércia do exequente, determino a suspensão do feito, com base no artigo 921, inciso III, do CPC, pelo período de 1 (um) ano.
Conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica a parte exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C.
STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n.º 14.195/21.
Advirto, ainda que meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso.
Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Às providências. -
28/11/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:01
Decisão ou Despacho
-
04/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 01:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/10/2024.
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24/10/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sara Helma Hampel (OAB 18025/MS) Processo 0801480-83.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdete Vilela da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Odontoprev S/A - Intimação: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado por Banco Bradesco S/A, sustentando, em síntese, o descabimento da cobrança de astreintes, uma vez que a decisão interlocutória de fls. 29/30, que arbitrou a multa cominatória deixou de fixar prazo para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 338/342).
Ainda, ressaltou a realização de depósito judicial com a finalidade de garantia do juízo no valor correspondente a 50% da condenação.
Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo.
Instada, a parte exequente deixou de se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de fls. 347. É a síntese do necessário.
Com razão o embargante, ao menos em parte.
A ausência de fixação de prazo para o cumprimento de obrigação de fazer, não torna inócuo o arbitramento de astreintes com o propósito de compelir o devedor à obrigação de fazer, porquanto aplicável, em caso de ausência de fixação judicial, o prazo legal previsto no art. 218, §3º, do CPC/2015, qual seja, de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, observa-se que, em 03.11.2022, o requerido foi intimado para cumprimento da tutela deferida às fls. 29/30.
Em 01.12.2022, a parte autora comunicou que, até 23.11.2022, apesar de prévia manifestação da parte requerida em termos de integral cumprimento da tutela deferida, houve superveniente afronta à decisão judicial, mediante envio de cobranças via SMS.
Proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (fls. 228/232), integrada pela sentença de fls. 243/244, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, que restou rejeitado pelo E.
TJMS (fls. 283/289), mantendo a sentença de parcial procedência incólume.
Em sede de cumprimento de sentença, a parte credora embutiu em seus cálculos valor equivalente a 20 dias-multa em decorrência do descumprimento da tutela antecipada inicialmente deferida, totalizando, assim, R$ 6.000,00.
Ocorre, no entanto, que, da decisão interlocutória não constou a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer1, o que, inarredavelmente, repercute na aplicação do prazo legal de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte requerida.
Isso não obstante, observa-se que os cálculos apresentados pela parte exequente deixaram de observar a necessária concessão de prazo legal de 5 (cinco) dias para atendimento à determinação judicial, computando integralmente o lapso entre a intimação e o efetivo cumprimento da decisão em seus cálculos de multa cominatória.
Dessa forma, patente o excesso do cumprimento de sentença, porquanto, verifica-se que houve o descumprimento da determinação judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias e não de 20 (vinte) como constou da petição inicial da fase de cumprimento de sentença (fls. 293/300).
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para rejeitar os cálculos iniciais de cumprimento de sentença, porquanto elaborados em desatenção ao teor do art. 218, §3º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos cálculos em atenção aos parâmetros ora fixados.
Com fundamento na Súmula 509 do STJ, fixo honorários sucumbenciais em favor da parte embargante no valor de R$ 500,00, diante do módico benefício econômico alcançado com a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, ante o que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. -
14/10/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
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14/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:16
Decisão ou Despacho
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22/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sara Helma Hampel (OAB 18025/MS) Processo 0801480-83.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdete Vilela da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Odontoprev S/A - Intimação:
Vistos.
Intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (f. 38/342), requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
I-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 06:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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01/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 06:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Limas Júnior (OAB 142452/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801480-83.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A, Odontoprev S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 459,98 - Odontoprev S/A, R$ 459,98 -
19/02/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
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19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:30
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2024 11:30
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Apelação
-
30/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/05/2023.
-
18/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2023.
-
10/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 07:09
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 19:03
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2023.
-
12/04/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:14
Decisão ou Despacho
-
03/04/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/03/2023.
-
08/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2023.
-
07/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:09
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/02/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 02:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2022.
-
17/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:34
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 16:33
Expedição de Carta.
-
23/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 19/10/2022.
-
19/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:05
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/10/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 04:00:00, 1ª Vara.
-
07/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:13
Decisão ou Despacho
-
07/10/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 23:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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