TJMS - 0804229-37.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804229-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Luciana Silva Marques Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TR, E PELA TEXA SELIC A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Hipótese em que se discute a legalidade dos contratos temporários celebrados e o direito do contratado ao recebimento das contribuições doFGTS.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88.
Os juros de mora deve correr a partir da citação e indexador da correção monetária deve ser a TR e a partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804229-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Luciana Silva Marques Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804229-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Luciana Silva Marques Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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