TJMS - 0800952-04.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800952-04.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Apelado: Thiago Galbiati Lagoin Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 257644/SP) Advogado: José Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) Advogado: Brasil do Pinhal Pereira Salomão (OAB: 21348/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REJEITADA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - REJEITADA - MÉRITO - PORTABILIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de contrarrazões, uma vez que a tese da ilegitimidade passível é matéria de ordem pública e pode alegada em qualquer fase do processo.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e deve assim ser apreciada.
Não há se falar em chamamento ao processo, ante a obrigação da portabilidade de contrato ter sido firmada junto ao requerido/apelante e, inclusive, porque a hipótese dos autos não se enquadra nas previsões do artigo 130, do Código de Processo Civil.
A Lei n. 8.078/90 estabelece em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, independente de culpa, sendo que ele somente poderá eximir-se da sua obrigação se comprovar as excludentes do § 3º, do mencionado artigo.
Nos termos do citado parágrafo, aquele só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste caso, porém, não há como reconhecer a excludente do § 3º supracitado, porquanto resta evidente que a responsabilidade pelo evento é do recorrente, em razão da má prestação do serviço, bem como deveria tomar as devidas cautelas para evitar situações como a reclamada nestes autos, não restando afastado, assim, o seu dever de indenizar o consumidor lesado.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Existindo quantia paga indevidamente há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que a requerente teria recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada observando-se realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:30
Distribuído por prevenção
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24/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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