TJMS - 1423050-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 08:51
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423050-60.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravada: Alzira de Andrade Araujo EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO QUE FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA SE PRONUNCIAR ACERCA DA IRREGULARIDADE - MÉRITO - PARCELAMENTO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA - TÍTULO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que falar em decisão surpresa se o Município foi previamente intimado para se manifestar sobre os requisitos da CDA antes da extinção da execução fiscal.
Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada para corrigir a irregularidade material verifica na CDA, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deve ser mantida a decisão de Primeiro Grau que extinguiu parcialmente o feito com fundamento no art. 803, I, do CPC c/c artigo 202 e 203 do CTN em relação ao débito "parcelamento imobiliário".
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
11/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/12/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423050-60.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravada: Alzira de Andrade Araujo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:31
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:31
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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