TJMS - 0000409-16.2023.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/12/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, Thomaz Jonhson Abdonor Processo 0000409-16.2023.8.12.0048 - Auto de Prisão em Flagrante - Autoridade: Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul - Flagranteado: Joel Vareiro dos Santos - Colhe-se que a prisão ocorreu em razão de conduta hipoteticamente compatível com o delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Há indícios de autoria e materialidade.
Não ocorrem, em princípio, as hipóteses do artigo 23 do Código Penal (art. 310, § único, do CPP).
Os requisitos previstos para a prisão em flagrante (artigo 302, 304 e seguintes do CPP) encontram-se satisfeitos, ou seja, regular auto de prisão (art. 304, CPP), inclusive pela expedição e recibo da nota de culpa (art. 306, CPP) e observância das garantias constitucionais (art. 5º, XLIX, LXI, LXII, LXIII e LXIV, CRFB/88).
Assim sendo, estando o flagrante formalmente em ordem, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado ao indiciado, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito comunicada no processo em referência.
Necessidade de conversão em prisão preventiva ou fixação de cautelar diversa da prisão (art. 312 e ss. do CPP): Para a decretação da prisão preventiva é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida (art. 312 do CPP), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Estabelece o artigo 20 da Lei n. 11.340/2006 que "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial." O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe ainda que "nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." Ainda, estabelece o Enunciado n. 29 do Fonavid que "é possível a prisão cautelar do agressorindependentemente de concessão ou descumprimento de medidaprotetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica daofendida." Imperativo salientar que a decretação da prisão preventiva, ante o seu caráter subsidiário, apenas se dará nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas cautelares enumeradas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Já no que diz respeito a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, devem considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282 do CPP) No caso, a materialidade e os indícios suficientes da autoria restam demonstrados, conforme o auto de prisão em flagrante delito, onde constam os boletins de ocorrência e os relatos da vítima e dos policiais responsáveis pela detenção.
Nesse sentido, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram necessárias, suficientes e são adequadas ao caso concreto.
Embora o custodiado seja reincidente, conforme certidão de f. 29-30, ele possui emprego lícito como caseiro, nos termos do contrato de trabalho de f. 54-55 e endereço fixo (f. 20-21).
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória ao autuado JOEL VAREIRO DOS SANTOS, que cumprirá as seguintes medidas cautelares, de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Penal. a) comparecimento mensal em juízo e a todos os atos do processo; b) proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem prévia comunicação ao juízo (ressalvado cumprimento de ordem judicial em sentido diverso, cumprimento de pena e comparecimento a audiência); c) proibição de frequentar lugares onde seja comercializada bebida alcoólica; d) recolhimento domiciliar durante o período noturno, devendo permanecer em sua residência das 22 horas até as 6 horas do dia seguinte. e) Deverá ser monitorado eletronicamente, com tornozeleira eletrônica, com o raio de monitoramento limitado ao Município de Rochedo/MS.
Esclareço que o descumprimento de qualquer determinação poderá implicar revogação imediata da liberdade provisória.
Em atenção ao disposto nos artigo 12, caput, e parágrafo único, do Prov. 151/2017 da CGJ/TJMS o prazo da monitoração eletrônica será de 90 dias.
Decorridos 80 dias da instalação, determino a imediata abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto a necessidade da renovação da monitoração eletrônica, pois conforme paragrafo único do artigo 12 do Prov. 151/2017 da CGJ/TJMS "O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica em situação de provisoriedade, previsto no artigo 10, incisos I e II deste provimento, será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada".
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, termo de compromisso e Mandado de Monitoramento Eletrônico, nos termos do art. 29, do Prov. 151/2017 da CGJ/TJMS, se por outro motivo não estiver preso.
Ressalto que o Mandado de Monitoramento Eletrônico deverá ser encaminhado à Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual da AGEPEN/MS, nos termos art. 27 do Prov. 151/2017 da CGJ/TJMS.
Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe o autuado para a unidade de monitoramento - AGEPEN para instalação da tornozeleira eletrônica.
Oficie-se à Agepen para que instale o equipamento lavrando termo próprio e, fiscalize o cumprimento das condições estabelecidas para a monitoração eletrônica, devendo encaminhar relatório sobre a pessoa monitorada, mensalmente.
Em não havendo tornozeleiras disponíveis no Estado em 48 horas, autorizo o cumprimento sem instalação.
Comunique-se ao(à) Delegado(a) de Polícia.
Cientifique-se o Ministério Público, à Defensoria Pública ou o advogado constituído.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Cumpra-se.
Saem os presentes intimados" -
29/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 17:45
Decisão ou Despacho
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29/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/11/2023 12:53
Decisão ou Despacho
-
29/11/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 12:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 21:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2023 21:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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28/11/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 21:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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