TJMS - 1420524-57.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:31
Baixa Definitiva
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31/01/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/01/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/01/2023 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:04
Juntada de Informações
-
16/12/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420524-57.2022.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Jossandro Bento de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia - Campo Grande Paciente: Rhyan Lucas dos Sntos Alegre Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Interessado: Luciano Puerta Porfirio O advogado Jossandro Bento de Oliveira impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Rhyan Lucas dos Santos Alegre, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito Plantonista da Audiência de Custódia - Campo Grande.
Aduziu que "o paciente RHYAN LUCAS DOS SANTOS ALEGRE, foi preso em flagrante no dia 7/12/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Em âmbito de audiência de custódia, realizada em 8/12/2022, teve a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal".
Afirmou que com o paciente não foi localizada qualquer quantidade de substância entorpecente, e que, "conforme interrogatório do próprio corréu LUCIANO PUERTA PORFIRIO, os 56,3 g de crack localizados em sua posse pertenciam à pessoa nominada como LUIZ, pessoa para qual teria ido buscar a droga", de modo que não há em relação ao paciente prova da materialidade.
Sustentou que, apesar de o paciente responder a crime a processo criminal por crime da mesma natureza, é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito formal, sendo ilegal sua prisão, especialmente pela atuação ilegal da equipe policial e das falsas informações incertas no Auto de Prisão em Flagrante.
Alegou nulidade da prisão em flagrante das falsas informações inseridas no IP, porquanto "o paciente foi submetido a intenso sofrimento físico e psicológico, eis que permaneceu sem contato com a sua defesa e qualquer familiar desde o momento em que foi preso, às 23 do dia 6/12/2022, até as 15h do dia seguinte, em evidente afronta ao art. 5° da Constituição", e porque "o delegado de polícia acostou à fls. 30 'justificativa' para a demora em comunicar esta defesa técnica sobre a prisão do paciente, salientando falsamente que o interrogatório do paciente ocorreu apenas as 14h a pedido deste advogado".
Disse, ainda, que "há evidente violação ao direito constitucional à inviolabilidade de domicílio, não havendo falar em fundadas razões supostamente justificadas pela intensa movimentação da residência".
Assim sendo, requereu o deferimento da medida liminar, "reconhecendo as violações de direito apresentadas na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, frente ao presente pedido de Habeas Corpus em favor de RHYAN LUCAS DOS SANTOS ALEGRE".
No mérito, pediu a concessão definitiva da ordem para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente ou substitui-la por medidas cautelares diversas.
Era o que cabia relatar.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos nº 0012765-52.2022.8.12.0800, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo o juiz, em audiência de custódia, homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, justificando na garantia da ordem pública, eis que se posto em liberdade não há nenhuma garantia de que não volte a delinquir, porquanto já responde por uma outra ação em que é acusado pela prática do crime de tráfico (6ª Vara Criminal, autos nº 0000371-13.2022.8.12.0800) e, que supostamente teria praticado o mesmo tipo de crime ainda neste ano de 2022, e por conveniência da instrução criminal, na medida em que poderia se voltar contra as testemunhas da traficância, vez que ouvidos usuários de droga, estes declararam que teriam comprado a substância entorpecente do paciente.
Tais fundamentos, a meu ver, justificam neste momento a manutenção da prisão cautelar do paciente, obstaculizando a sua substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão da liberdade provisória.
As demais teses sustentadas demandam exame mais acurado dos autos, o que reservo para o julgamento de mérito do writ, já de posse das informações da autoridade impetrada e do parecer da PGJ.
Sendo assim, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Logo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
14/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 01:18
INCONSISTENTE
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420524-57.2022.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Jossandro Bento de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia - Campo Grande Paciente: Rhyan Lucas dos Sntos Alegre Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Interessado: Luciano Puerta Porfirio Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:05
Distribuído por sorteio
-
12/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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