TJMS - 1420526-27.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 11:13
Baixa Definitiva
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24/01/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420526-27.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Thiago Rodrigues Ramos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Romário Araújo dos Santos Advogado: Thiago Rodrigues Ramos (OAB: 301757/SP) Interessada: Elâne da Rocha Olimpio Visto.
Thiago Rodrigues Ramos peticiona a f. 117/118, requerendo a reconsideração do Acórdão de f. 112/115, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente Romário Araújo Ramos.
O pedido deve ser indeferido por duas razões.
Primeiramente é incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, por falta de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno deste Tribunal, bem como por violação ao princípio colegiado, desrespeitando o que restou decidido pela Câmara e não em decisão monocrática.
Este entendimento inclusive, é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada proferida por este Superior Tribunal de Justiça, pois essa hipótese de cabimento não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte Superior.
Precedentes. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.138.689/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) (...)III - O pedido de reconsideração ora sob análise foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração opostos contra julgamento de agravo interno interposto sucessivamente a julgamento de agravo interno anterior - e, portanto, não conhecido.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de amparo legal e regimental.(...) (RCD nos EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.551.888/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 23/11/2022.) Em segundo plano, ao contrário do que alega o peticionante, em que pese a votação pela Câmara tenha se encerrado em data posterior à decisão de Primeiro Grau, verifica-se facilmente da consulta processual no site do TJMS que o julgamento virtual iniciou-se em 09/01/2023, ou seja, na mesma data da decisão do juízo a quo, ora noticiada.
Contudo, não havia sido prolatada quando da confecção do voto condutor proferido no presente habeas corpus.
Assim, de qualquer forma, há novo pronunciamento judicial na instância singela, que sequer foi atacado na presente impetração.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração.
P.I.
Oportunamente, arquive-se. -
17/01/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/01/2023 10:20
Recebidos os autos
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17/01/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 15:48
Negado seguimento a Recurso
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13/01/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/01/2023 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 13:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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09/01/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2023 08:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2022 21:35
Recebidos os autos
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16/12/2022 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2022 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420526-27.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Thiago Rodrigues Ramos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Romário Araújo dos Santos Advogado: Thiago Rodrigues Ramos (OAB: 301757/SP) Interessada: Elâne da Rocha Olimpio
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado Thiago Rodrigues Ramos, em favor de Romário Araújo dos Santos, preso em flagrante no dia 02 de dezembro de 2022, pela suposta prática do delito previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às condições pessoais que apontam para maior adequação de medidas cautelares diversas, postulando, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas ou pela prisão domiciliar, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida análise dos autos de origem (n.º 8003133-60.2022.8.12.0800) demonstra que o paciente foi preso no dia 02 de dezembro de 2022, após abordagem realizada pela PRF na altura do km 101, da BR-262, no município de Água Clara/MS.
Relata a autoridade policial, no auto de prisão em flagrante, que o paciente estaria na companhia de sua esposa Elâne e mais 3 (três) crianças, sendo que, durante a fiscalização, o condutor teria apresentado nervosismo, além de diversas inconsistências nas respostas das perguntas dos policiais, o que levantou a fundada suspeita para a realização da busca veicular.
Na ocasião, foram encontrados em compartimento oculto no tanque de combustível, pacotes que continham substância análoga à pasta base de cocaína, totalizando 8,75kg (oito quilos e setecentos e cinquenta gramas), distribuídos em 8 (oito) tabletes.
Em que pese o paciente alegar boas condições pessoais (primário, bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho licito), tais condições por si só não tem o condão de revogar/substituir a prisão preventiva quando outros elementos dos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar, em especial diante do modus operandi e da natureza da droga transportada, situação que indica periculosidade e, assim, ofensa à ordem pública.
De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 14 de dezembro de 2022.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
14/12/2022 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:19
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420526-27.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Thiago Rodrigues Ramos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Romário Araújo dos Santos Advogado: Thiago Rodrigues Ramos (OAB: 301757/SP) Interessada: Elâne da Rocha Olimpio Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2022 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2022 09:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/12/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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