TJMS - 1420519-35.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 08:25
Baixa Definitiva
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24/02/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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10/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/02/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420519-35.2022.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Aaram Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos Paciente: Anderson Ribeiro dos Santos Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Interessada: Suziane Febronia de Oliveira Matas E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade acentuada da conduta noticiada, extraível da quantidade elevada de droga altamente perniciosa à saúde humana (166kg de cocaína) e do modus operandi empregado na empreitada, tudo a evidenciar o maior desvalor da conduta.
III Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
IV Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a gravidade acentuada da conduta, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
V Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
09/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:24
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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31/01/2023 14:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/12/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:18
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420519-35.2022.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Aaram Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos Paciente: Anderson Ribeiro dos Santos Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Interessada: Suziane Febronia de Oliveira Matas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:08
Juntada de Informações
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12/12/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 14:14
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:15
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:15
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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