TJMS - 0804391-28.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804391-28.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emílio Rodrigues do Amaral Advogado: Robson Martins de Amorim (OAB: 16991/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:48
Publicação
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11/07/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 14:56
Recurso Especial
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10/07/2025 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 12:47
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804391-28.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emílio Rodrigues do Amaral Advogado: Robson Martins de Amorim (OAB: 16991/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Emílio Rodrigues do Amaral. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804391-28.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emílio Rodrigues do Amaral Advogado: Robson Martins de Amorim (OAB: 16991/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804391-28.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Emílio Rodrigues do Amaral Advogado: Robson Martins de Amorim (OAB: 16991/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA - TAXA DE JUROS NOMINAL NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total - CET do contrato de financiamento, uma vez que este último é composto pela taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato.
O custo efetivo total da operação foi devidamente informado no contrato celebrado entre as partes, além de todos os outros valores incidentes no contrato.
A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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