TJMS - 0819311-89.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em data
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19/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:50
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0819311-89.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: David Pedro Marques Campos - 1.
Com efeito, como é sabido o pedido de reconsideração (pp. 98/99) não tem qualquer condão de interromper ou suspender qualquer contagem do prazo recursal e nem se trata a aludida manifestação de qualquer recurso.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: Eventual pedido de reconsideração não tem o condão de obstar a contagem do prazo recursal, não fazendo nascer para a parte a possibilidade de impugnação de decisão proferida quando do julgamento do referido pedido.
Constata-se a intempestividade do recurso interposto além do prazo legal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJAM - Agravo Regimental nº 0004900-48.2017.8.04.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Domingos Jorge Chalub Pereira. j. 10.12.2018, Publ. 12.12.2018.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO - NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração formulado não tem o condão de implicar a interrupção ou suspensão da contagem do prazo para interposição de recurso.
TJES - Agravo Interno AI nº 0030140-83.2018.8.08.0035, 3ª Câmara Cível, Rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho. j. 14.05.2019, Publ. 24.05.2019.
Ademais, anote-se por oportuno que se mostra patente que cabia a parte autora se fosse o caso ter instruindo sua pretensão em fase anterior a sentença – e não depois -, até porque o julgamento é baseado com o que consta dos autos até então, descabendo-se qualquer instrução posterior ao julgamento visando a alteração do já Julgado.
E, bem se diga, inclusive foi oportunizado a parte à parte no curso da lide a instrução do feito mesmo após ela não ter pugnado por provas (pp. 55 e 58/59), não se aproveitando de tal oportunidade para colacionar o que fora requerido.
Desta feita, e diante do lapso já decorrido (p. 96), oportunamente certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença.
Após, dê-se baixa e arquivo com as anotações de praxe.
Intime-se.
Diligências legais. -
09/02/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 12:38
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 12:37
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:43
Decisão ou Despacho
-
20/08/2024 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 00:27
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:45
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:45
Homologada a Transação
-
12/07/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2024 17:27
Remetidos os Autos para destino.
-
20/06/2024 10:59
Juntada de tipo de documento
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24/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:21
Decisão ou Despacho
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02/05/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 19:06
Remetidos os Autos para destino.
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22/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 17:32
Decorrido prazo de parte
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14/12/2023 10:07
Juntada de Petição de tipo
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07/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:34
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2023 13:26
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2023 05:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0819311-89.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: David Pedro Marques Campos - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
21/11/2023 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:27
Expedição de tipo de documento.
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22/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:28
Juntada de tipo de documento
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22/09/2023 18:27
Juntada de tipo de documento
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25/08/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 19:19
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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