TJMS - 0803160-04.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:25
INCONSISTENTE
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27/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803160-04.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rafael Fuga Cunha Advogado: Éros Sant'Anna Betoni (OAB: 21130A/MS) Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) Apelado: Adalberto Marques Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO SERVIÇO E LOCAÇÃO MAQUINÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO EM ABERTO - DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento do débito em aberto.
No termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
No caso dos autos, conquanto reitere o adimplemento do valor decorrente da prestação de serviço e locação dos maquinários, inexistem provas que embasem a pretensão do Requerido/Apelante.
E não tendo o Requerido/Apelante provado fato extintivo do direito do Requerente/Apelado, deve suportar as consequências do descumprimento contratual, consistente na condenação ao pagamento do débito em aberto.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:59
Inclusão em Pauta
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06/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:58
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803160-04.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rafael Fuga Cunha Advogado: Éros Sant'Anna Betoni (OAB: 21130A/MS) Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) Apelado: Adalberto Marques Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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