TJMS - 0822303-30.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2024 13:58
INCONSISTENTE
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12/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822303-30.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Francisco de Figueiredo Corrêa Advogada: Maria Célia Pereira da Silveira Corrêa (OAB: 5002/MS) Advogada: Jéssica Alves dos Santos Pires (OAB: 25220/MS) Apelado: Wajdi Ibrahim Construções e Empreendimentos Ltda Repre.
Legal: Wajdi Ibrahim El Haouli (OAB: 373495/SP) Advogada: Maria Gabriela Staut (OAB: 41562/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REQUISITOS DO ART. 1.417, CC - NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
A adjudicação compulsória tem por finalidade a outorga de escritura pública de compra e venda definitiva na hipótese em que, adimplido o compromisso por uma das partes, a outra se recusa, injustificadamente, a transferir sua propriedade, conforme art. 1.417 e 1.418, do Código Civil.
Assim, a adjudicação compulsória de imóvel exige prova: a) do contrato de promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado; b) do pagamento integral do preço; e c) da recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
No caso, o Requerente/Apelante não comprovou o pagamento do saldo devedor apurado judicialmente, sendo que, segundo consta dos autos da Ação de Consignação em Pagamento por ele ajuizada contra a Requerida/Apelada, houve tão somente a consignação parcial do valor do compromisso de compra e venda.
E se o Requerente/Apelante não cumpriu o ônus de comprovar, de forma idônea e cabal, o pagamento do preço ajustado a tempo e modo, deixou de cumprir o requisito indispensável ao alcance da adjudicação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/05/2024 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2024 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/05/2024 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:57
Inclusão em Pauta
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20/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:35
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822303-30.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Francisco de Figueiredo Corrêa Advogada: Maria Célia Pereira da Silveira Corrêa (OAB: 5002/MS) Apelado: Wajdi Ibrahim Construções e Empreendimentos Ltda Repre.
Legal: Wajdi Ibrahim El Haouli (OAB: 373495/SP) Advogada: Maria Gabriela Staut (OAB: 41562/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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