TJMS - 0820621-33.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Lucas Gordin Freire de Mello (OAB 21500/MS) Processo 0820621-33.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia Aparecida Carvalho Canettieri Barbosa - Me - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Marcia Aparecida Carvalho Canettieri Barbosa - ME, qualificada(o) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo de execução, alegando, em síntese, haver omissão, porque o Juízo não teria se pronunciado a respeito da Súmula n. 240 do STJ.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inconformada com a sentença, a parte exequente opôs embargos de declaração, com a visível finalidade de reformar a sentença prolatada nestes autos.
Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Não há, por parte da embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da sentença pela via avessa - embargos de declaração.
Ao órgão judiciário, que cumpre "declarar" a sentença, não é dado "exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância" da decisão embargada.
A não ser assim, disse Pimenta Bueno, "um tal expediente iludiria a lei", pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, "não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda" ('in" Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110).
Decidindo idêntica matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração REJEITADOS." (AI 746091 AgR-ED / SP - SÃO PAULO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 08/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma).
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios.
Publique-se, registre-se e intime-se." -
09/10/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Lucas Gordin Freire de Mello (OAB 21500/MS) Processo 0820621-33.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia Aparecida Carvalho Canettieri Barbosa - Me - Vistos, etc.
O reclamante, intimado para se manifestar nos autos, permaneceu inerte, impossibilitando o regular andamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 58, inciso I da Lei n. 1.071/90, julgo extinto o presente processo.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. -
13/08/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 20:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/07/2024.
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12/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
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11/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:38
Decisão ou Despacho
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09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Lucas Gordin Freire de Mello (OAB 21500/MS) Processo 0820621-33.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia Aparecida Carvalho Canettieri Barbosa - Me - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.". -
23/04/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2024.
-
23/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
-
11/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Lucas Gordin Freire de Mello (OAB 21500/MS) Processo 0820621-33.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia Aparecida Carvalho Canettieri Barbosa - Me - Intimação da parte autora do despacho de f. 42: "Vistos, etc...
F. 40: Indefere-se o pedido de realização de buscas de modo automático e reiterado no sistema Sisbajud.
Isso porque, embora automática, é gerado um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final das buscas deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Ademais, há o risco de bloqueio superior ao devido, por muitos dias seguidos, caso os autos não sejam detalhadamente analisados diariamente.
Daí porque, tal medida é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, pois a ferramenta Sisbajud possui finalidade de entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável.
Logo tem-se que a pesquisa deve ser feita somente em modo não reiterado.
Concede-se o prazo de trinta dias, para que o credor indique bens passíveis de penhora em nome do(a) devedor(a), sob pena de extinção da execução, a teor do que dispõe o artigo 53, § 4º , da Lei 9.099/95.
I.C." -
20/01/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2024.
-
19/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/11/2023 15:56
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Lucas Gordin Freire de Mello (OAB 21500/MS) Processo 0820621-33.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia Aparecida Carvalho Canettieri Barbosa - Me - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág. 33, no dia 29/11/2023 às 14:15h. -
01/11/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 02:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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02/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:20
Juntada de Informações
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21/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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