TJMS - 0800318-90.2023.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:58
INCONSISTENTE
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30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 05:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800318-90.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Erica Rodrigues Ferreira Advogada: Ana Lúcia Duarte Pinasso (OAB: 7615/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA ENTORPECENTE - COCAÍNA - ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONDUÇÃO PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO GRAU MÁXIMO - INCABÍVEL - FUNDAMENTAÇÃO QUANTIDADE DROGA DE FORMA COMPLEMENTAR AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NÃO OCORRÊNCIA NON BIS IN IDEM - AFASTAMENTO TRÁFICO INTERESTADUAL - INCABÍVEL - DESNECESSIDADE TRANSPOSIÇÃO FRONTEIRA - SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIÁVEL - FALTA DE REQUISITOS - RESTITUIÇÃO COISA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
A apreensão de 5,6 kg de cocaína constitui fundamento lídimo para o incremento da pena-base, notadamente porque da maior afetação ao bem jurídico tutelado pela normal penal (saúde pública), diante da considerável capacidade de disseminação da referida substância perniciosa, cujo elevado poder viciante e alucinógeno é notório.
II.
Confissão espontânea, neste ponto vislumbra-se que a reprimenda intermediária encontra-se no patamar mínimo da pena culminada, motivo pelo qual em observância à Sumula 231 do STJ, deve ser mantidas neste patamar.
III.
O juízo de primeiro grau reconheceu a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado e reduziu em 1/5 a reprimenda, considerando principalmente a quantidade de droga supletivamente as circunstâncias da a empreitada mediante recompensa e o percurso de mais de 3.500 km (Corumbá até Fortaleza) para a prática delitiva, fatores estes que justificam a fração utilizada.
III.
Muito embora a quantidade do entorpecente já tenha sido empregado na fixação da pena-base, na terceira fase da dosimetria referido contexto não foi isoladamente considerado como fundamento, mas sim conjuntamente a dinâmica da ação, de forma a afastar a incidência no bis in idem.
IV.
Inexiste falar em decote da causa de aumento relativa à interestadualidade, porquanto a prova dos autos revela que o propósito do recorrente era de transportar a substância entorpecente para outra unidade da Federação, desiderato que não fora alcançado apenas em virtude da apreensão antes da transposição das divisas estaduais.
De rigor, portanto, a manutenção da causa de aumento previsto no inciso V do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, sendo despicienda a efetiva transposição das divisas territoriais, nos termos do enunciado da Súmula 587 do STJ.
V.
Descabe falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que não fora preenchido o requisito da primeira parte do inciso I do art. 44 do Código Penal, a saber, pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
VI.
Inviável a restituição do aparelho celular apreendido nestes autos, porquanto pairam dúvidas sobre a procedência (artigo 118 do CPP) e que foi objeto de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
VII.
Recurso improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:20
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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24/04/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800318-90.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Erica Rodrigues Ferreira Advogada: Ana Lúcia Duarte Pinasso (OAB: 7615/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:18
INCONSISTENTE
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800318-90.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Erica Rodrigues Ferreira Advogada: Ana Lúcia Duarte Pinasso (OAB: 7615/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:21
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:20
Distribuído por prevenção
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19/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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