TJMS - 1421038-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 07:51
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:56
INCONSISTENTE
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01/07/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1421038-73.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudemir Germano Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Filho (OAB: 1324/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421038-73.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Guilherme Lencine dos Santos Paciente: Claudemir Germano Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana EMENTA - HABEAS CORPUS - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 - MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - COM O PARECER - WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
Condiçõespessoaisalegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Inaplicáveis asmedidascautelareselencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421038-73.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Impetrante: Guilherme Lencine dos Santos Paciente: Claudemir Germano Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421038-73.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Guilherme Lencine dos Santos Paciente: Claudemir Germano Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ajuizamento: 01/09/2023 23:05