TJMS - 1421324-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:22
Baixa Definitiva
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19/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 20:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 06:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421324-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: Weverton Lucas Oliveira da Silva Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
I - Se a pena máxima dos delitos ultrapassa 4 anos, configura-se o pressuposto de admissibilidade da prisão preventiva tratado no art. 313, inc.
I, do CPP.
II - A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, se a decisão apresenta a materialidade e os indícios de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como a contemporânea necessidade de se acautelar a ordem pública em face da gravidade concreta da conduta.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319, do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:09
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/12/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421324-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: Weverton Lucas Oliveira da Silva Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/11/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2023 20:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 19:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/11/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421324-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: Weverton Lucas Oliveira da Silva Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
13/11/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:42
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421324-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: Weverton Lucas Oliveira da Silva Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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