TJMS - 1420986-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 08:46
Baixa Definitiva
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05/12/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420986-77.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Sônia Aparecida Prado Lima Paciente: Marlon Diego Bastos da Silva Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, §§1º E 4º, II, E ARTIGO 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES INERENTES À MEDIDA - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR CAUTELARES DIVERSAS - REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PRISIONAL - ORDEM PÚBLICA AFETADA - COM O PARECER, WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. - Não se conhece da impetração quando configurada reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus.
Por conseguinte, no tocante à necessidade da custódia preventiva e aos preenchimentos dos requisitos necessários, a pretensão deduzida não comporta conhecimento, porquanto já apreciada em momento pretérito, tratando-se, pois, de mera reiteração. - A contagem dos prazos na instrução da ação penal não deve resultar de uma simples e mecânica soma temporal, e sim à luz da razoabilidade, levando-se em consideração a realidade do caso concreto, ponderando-se as particularidades de cada processo. - O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, não havendo que se falar em excesso de prazo, ao contrário, tudo indica que o feito tramita regularmente, em total consonância à razoável duração do feito. - Inalteradas as circunstâncias que ensejaram o decreto da custódia de exceção, inadequada a soltura do paciente, devendo ser mantida porquanto presentes os requisitos e pressupostos que a fundamentaram, notadamente a gravidade concreta da conduta perpetrada, nociva à segurança e à incolumidade social, aliando-se que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, perpetrando ilícitos penais em incessante escalada, sem freios inibitórios, além dos indicativos de que o suplicante, ao tomar conhecimento da investigação, teria se evadido da cidade, dando mostras de que não pretende submeter-se facilmente à aplicação da lei penal, a medida, igualmente por essa ótica, se afigura inafastável. - Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, denegaram a ordem. -
27/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:51
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2023 08:09
Inclusão em Pauta
-
21/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 15:07
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/11/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420986-77.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Impetrante: Sônia Aparecida Prado Lima Paciente: Marlon Diego Bastos da Silva Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 22:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/11/2023 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/10/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/10/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 01:56
INCONSISTENTE
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420986-77.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Sônia Aparecida Prado Lima Paciente: Marlon Diego Bastos da Silva Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 18:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 13:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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