TJMS - 1420995-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/02/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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13/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420995-39.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Almeida & Bissoli Ltda – Me Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Agravado: Oeste Saúde Assistência à Saúde Suplementar S.A Advogado: Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) Advogado: Victor Celso Gimenes Franco Filho (OAB: 25624A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM TODO O CONTRATO DE LOCAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão.
Desse modo, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deve ser pautado pelo que consta do título executivo judicial.
Ocumprimentodasentençadeve ocorrer nos estritos limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer interpretação que modifique as balizas do que foi decidido no julgado, razão pela qual não se verifica, na hipótese, excesso de execução, uma vez que a substituição de correção monetária deverá ocorrer no contrato como um todo, e não apenas quanto aos alugueis vincendos.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420995-39.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Almeida & Bissoli Ltda – Me Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Agravado: Oeste Saúde Assistência à Saúde Suplementar S.A Advogado: Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) Advogado: Victor Celso Gimenes Franco Filho (OAB: 25624A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420995-39.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Almeida & Bissoli Ltda – Me Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Agravado: Oeste Saúde Assistência à Saúde Suplementar S.A Advogado: Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) Advogado: Victor Celso Gimenes Franco Filho (OAB: 25624A/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso dos autos, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano grave na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Além disso, a decisão combatida não está coberta por irreversibilidade, podendo ser revertida futuramente, caso o agravante obtenha êxito na ação.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:24
INCONSISTENTE
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420995-39.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Almeida & Bissoli Ltda – Me Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 334599/SP) Agravado: Oeste Saúde Assistência à Saúde Suplementar S.A Advogado: Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) Advogado: Victor Celso Gimenes Franco Filho (OAB: 25624A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/10/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:55
Distribuído por prevenção
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27/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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