TJMS - 1420998-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:55
Baixa Definitiva
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09/10/2024 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2024 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2024 17:01
Baixa Definitiva
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29/07/2024 15:49
INCONSISTENTE
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24/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420998-91.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erik Gomes Sampaio Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Recorrido: Banco do Brasil S/A Recorrido: Via Sul Veículos Ltda Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Erik Gomes Sampaio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 09:57
Recurso Especial não admitido
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15/04/2024 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420998-91.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Erik Gomes Sampaio Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Via Sul Veículos Ltda Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420998-91.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Erik Gomes Sampaio Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Via Sul Veículos Ltda Erik Gomes Sampaio, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul, nos autos da ação de embargos de terceiro com pedido de tutela cautelar n.º 0801180-75.2023.8.12.0010, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, agrava a este Tribunal.
Narra, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a alegação de insuficiência de recursos, quando feita por pessoa natural, goza de presunção de veracidade e somente pode ser contestada se houver manifestação da parte adversa, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destaca que a lei não requer um estado de miserabilidade do agravante, sendo suficiente apenas a declaração de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Outrossim, argumenta que o magistrado singular não pode ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a restrição de direitos deve ser vista com muita cautela, devendo o pedido ser indeferido apenas quando existir a absoluta certeza que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais.
Ressalta que a parte contrária poderá requerer, em qualquer momento processual, a revogação da benesse da justiça gratuita, desde que demonstre, cabalmente, com provas críveis e convincentes, a existência de vasto recurso financeiro da parte agravante.
Aduz que o fato de a parte apelante utilizar-se dos serviços de advogado particular, distinto de defensor público, não implica a ausência de pobreza, na forma da lei, bem como, o fato de possuir bem móvel e imóvel, os quais são indispensáveis para sua subsistência.
Salienta que o agravante sofreu prejuízos financeiros e que, em que pese ostente situação de aparente estabilidade financeira, não é capaz de arcar com as despesas processuais, haja vista que estas abarcam não apenas custas e taxa judiciária, mas sim todos as despesas, como, publicação na imprensa oficial, honorários periciais, entre outros.
Discorre que o efeito suspensivo é necessário pelo risco de cancelamento da distribuição do processo, tal como, poderá ocorrer intervenção em sua subsistência e de sua família.
Diante do exposto, requer seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fls. 176/7 - dos autos principais) verifica-se que o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Intimem-se autor e réu da demanda principal.
III.
Comunique-se ao Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420998-91.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Erik Gomes Sampaio Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Via Sul Veículos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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