TJMS - 0825940-79.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS), Renato Silveira Manso (OAB 371410/SP), João Paulo Moreira Maciel da Silva (OAB 24321/MS) Processo 0825940-79.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Irlane Cunha Provenzano - Ré: Letícia Pereira Morais - Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 290/291: """Vistos, Cuida-se de Ação proposta por IRLANE CUNHA PROVENZANO contra LETÍCIA PEREIRA MORAIS e LUIZ GUSTAVO PRETER ANGELIS CARDOSO, por meio da qual se pleiteia a reparação de danos resultantes de sinistro de trânsito.
A autora desistiu da ação (f. 281-2 e 289).
II - Não há óbice a tal manifestação, porquanto a ação versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de cunho privado - disponíveis, portanto.
Naturalmente, não há óbice a que, se for o caso, a autora venha, a qualquer tempo, a repropor a Ação (cf.
CPC, art. 486, caput).
III - Homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (cf.
Cód. cit., art. 200, parágrafo único).
Com fundamento no art. 485, VIII, do cit.
Cód., declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Arquivem-se.
R.
I.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2024 ELIANE DE FREITAS LIMA VICENTE Juíza de Direito - em substituição legal""" -
17/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:50
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS), Renato Silveira Manso (OAB 371410/SP), João Paulo Moreira Maciel da Silva (OAB 24321/MS) Processo 0825940-79.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Irlane Cunha Provenzano - Ré: Letícia Pereira Morais, Luiz Gustavo Preter Angelis Cardoso - Ficam as partes intimadas da audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - designada para 4-12-2024 às 18:15 horas.
Nada mais. -
02/10/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/12/2024 06:15:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
16/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS), Renato Silveira Manso (OAB 371410/SP), João Paulo Moreira Maciel da Silva (OAB 24321/MS) Processo 0825940-79.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Irlane Cunha Provenzano - Ré: Letícia Pereira Morais - Ficam as partes intimadas da decisão interlocutória de pág. 115/116: """Vistos, Cuida-se de Ação proposta por IRLANE CUNHA PROVENZANO contra LETÍCIA PEREIRA MORAIS e LUIZ GUSTAVO PRETER ANGELIS CARDOSO, por meio da qual pleiteia a reparação de danos resultantes de sinistro de trânsito ocorrido em 25-9-23, envolvendo o automóvel Honda/HR-V (placas RWG3A20), da autora, e um Jeep/Renegade, conduzido pela ré e de propriedade do corréu.
I - Enquanto a ré sustenta que, "ante a ausência de documentos idôneos que comprovem o alegado prejuízo dito pela autora", a petição inicial é inepta, o réu argui ser parte ilegítima para a causa.
Sem razão a primeira.
Regido por legislação própria, o Juizado Especial é norteado, dentre outros, pelos princípios da simplicidade e da informalidade (cf.
Lei n. 9.099/95, art. 2º).
Por força deles e dos requisitos previstos no art. 14 da cit.
Lei, somente vício processual relacionado à causa de pedir ou ao pedido, que impossibilite o julgamento, é que poderia tornar inepta uma petição inicial.
Não é o caso dos autos.
A ausência de eventual prova que a autora tenha deixado de produzir, pode, ou não, prejudicá-la; todavia, isso envolve o mérito; não impede o julgamento desse.
Aliás, "Todas as provas", diz o art. 33 da cit.
Lei, podem ser produzidas até a audiência de instrução e julgamento.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Por outro lado, ao tempo do sinistro, o réu realmente já não era proprietário do Jeep/Renegade.
Embora o veículo permaneça registrado em seu nome, há comunicação, ao DetranMS, de venda a Samuel Oliveira Escolarte desde a data do negócio - 15 de setembro.
A Certidão de Comunicação de Transmissão de Propriedade Veicular (f. 54), cujo teor pôde ser confirmado com a utilização de informações obtidas por meio eletrônico (RenaJud), mostra-se suficiente para comprovar a alienação do veículo antes do sinistro.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade de LUIZ GUSTAVO CARDOSO para a causa, em face da qual, com base no art. 485, VI, e s/ § 3º, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Anote-se.
II - Anote-se também o ingresso de SAMUEL ESCOLARTE no polo passivo, em litisconsórcio com a ré (f. 81).
III - Ao contrário do que pensa a autora, o documento reproduzido à f. 29 não comprova o alegado desembolso.
Exiba, portanto, o comprovante de pagamento da franquia do seguro.
IV - Desde logo, designe-se audiência una - de conciliação, instrução e julgamento.
V - Cite-se e intimem-se.
Campo Grande, 9 de setembro de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
11/09/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
-
11/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:11
INCONSISTENTE
-
09/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:11
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS), Renato Silveira Manso (OAB 371410/SP), João Paulo Moreira Maciel da Silva (OAB 24321/MS) Processo 0825940-79.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Irlane Cunha Provenzano - Ré: Letícia Pereira Morais, Luiz Gustavo Preter Angelis Cardoso - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Asim, considerando que o presente caso está amparado pela lei 9.09/95, sendo impedido apenas de ser julgado por este juízo, entendo ser justo o pleito do embargante na reforma da sentença.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração para dar PROVIMENTO, a fim de supri-la nos seguintes moldes: - Decotar do dispositivo da sentença o trecho: declaro a incompetência dese Juizado Especial a fim de “EXTINGUIR O PROCESO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.09/95, e determino a REMESA dos autos à 9ª Vara do Juizado Especial desta Capital, cuja competência é absoluta, conforme previsão no art. 1º da Resolução n.º 377/2022 e art. 2º, III, da Resolução n.º 20/2018, ambas do TJMS”. - Faço constar no dispositivo, o que segue: “declaro a incompetência dese Juizado Especial a fim de determinar a REMESSA dos autos à 9ª Vara do Juizado Especial desta Capital, cuja competência é absoluta, conforme previsão no art. 1º da Resolução n.º 377/2022 e art. 2º, III, da Resolução n.º 20/2018, ambas do TJMS”.
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
15/07/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2024.
-
15/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:11
Homologada a Transação
-
04/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS), Renato Silveira Manso (OAB 371410/SP), João Paulo Moreira Maciel da Silva (OAB 24321/MS) Processo 0825940-79.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Irlane Cunha Provenzano - Ré: Letícia Pereira Morais, Luiz Gustavo Preter Angelis Cardoso - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido. 2.
PRELIMINAR. 2.1.
Incompetência Absoluta.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/03/2024 foi oportunizado à parte autora se manifestar sobre a competência deste juizado.
Pois bem.
A Resolução n.º 377/2002 do TJMS, que fixou a competência da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Trânsito da Comarca de Campo Grande, estabeleceu em seu art. 1º que Ao juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande competirá processar e julgar as ações relativas aos acidentes de trânsito, ocorridos na comarca de Campo Grande.
Em igual sentido, o art. 2º, III, da Resolução n.º 200/2018 (que Regulamenta a competência das varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande) estabelece que tem competência a 9ª vara Juizado de Trânsito para processar e julgar as ações cíveis relativas aos acidentes de trânsito, respeitados os limites da Lei 9.099/95 (grifei).
Assim, verifica-se que a competência da 9ª Vara do Juizado Especial de Trânsito é absoluta, porquanto fixada em razão da matéria (ações cíveis relativas aos acidentes de trânsito) e não do território ou do valor da causa.
As regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação.
Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça.
O objetivo desse tipo de norma é claro: especializar os servidores da justiça, inclusive e principalmente o juiz, numa determinada matéria, dispensando estudos mais aprofundados de tantas outras, o que teoricamente ensejará uma prestação jurisdicional de melhor qualidade.
Por isso, tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em Campo Grande/MS (f. 22/27), em razão da competência absoluta do 9º Juizado de Trânsito, reconheço a incompetência desde juízo e determino a remessa dos autos à 9ª Vara do Juizado Especial desta Capital (art. 64, §3º, do CPC), cabendo a ela decidir sobre o aproveitamento ou não dos atos já praticados (Art. 64, §4º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO.
Posto isso, declaro a incompetência desse Juizado Especial a fim de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, e determino a REMESSA dos autos à 9ª Vara do Juizado Especial desta Capital, cuja competência é absoluta, conforme previsão no art. 1º da Resolução n.º 377/2002 e art. 2º, III, da Resolução n.º 200/2018, ambas do TJMS.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:10
Homologada a Transação
-
04/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/01/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/03/2024 05:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
16/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0825940-79.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Irlane Cunha Provenzano - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre aviso de recebimento negativo retro, requerendo medida que entender de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
08/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2023.
-
07/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0825940-79.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Irlane Cunha Provenzano - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág. 45.
Data e Hora da Audiência: 25/01/2024, às 15:45h. -
09/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 03:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
30/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0825940-79.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Irlane Cunha Provenzano - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão retro, apresentando os documentos ali elencados ou requerendo medida de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
28/10/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
-
27/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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