TJMS - 0825400-31.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:09
Certidão
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18/08/2025 14:09
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
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30/07/2025 12:54
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825400-31.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Janeir Ribeiro de Assis Sandim Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Presidência. -
09/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 07:59
Não-Provimento
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02/07/2025 09:03
Inclusão em pauta
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19/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825400-31.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Janeir Ribeiro de Assis Sandim Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025. -
14/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:10
Publicação
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14/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:44
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825400-31.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Janeir Ribeiro de Assis Sandim Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Visto.
Município de Campo Grande interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 916 do Pretório Excelso (RE n. 765.320), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825400-31.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Janeir Ribeiro de Assis Sandim Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/02/2025. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825400-31.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Janeir Ribeiro de Assis Sandim Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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