TJMS - 0810305-28.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
-
21/05/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
19/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:40
Não-Provimento
-
15/05/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:42
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 16:35
Expedição de "tipo de documento".
-
13/05/2025 16:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cíntia de Vasconcelos Fernandes (OAB 51863/CE) Processo 0801674-90.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemir Couto Alencastro - À exemplo do diploma anterior, o atual Código de Processo Civil também adotou a teoria da substanciação (ex vi do artigo 319, III, CPC), impondo ao(a) demandante a responsabilidade pela comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima e remota).
Logo, não basta dizer que tem direito, é necessário demonstra-lo e, ainda, formular os correspondentes pedidos com base no fato gerador desse direito (causa de pedir próxima e remota) "[...]vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos não.
Tratando-se de elemento puramente jurídico e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao Juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)".
Diante dessa conjuntura, estando a petição inicial eivada de vícios a ensejar sua inépcia, sobretudo diante da formulação de pedidos genéricos sem a correspondente causa de pedir, faculto ao Autor, nos termos do art. 321 do CPC, emenda-la para que: i) esclareça e/ou retifique o juízo a que é dirigida a ação, na medida em que está endereçada ao Juízo da "Comarca de Dourados-MT" (fl. 1); ii) complete sua qualificação, com a indicação do seu endereço para correspondência eletrônica, se tiver, e sua profissão , pois ao qualificar-se como autônomo, nada esclarece (art. 319, II, CPC); iii) esclareça se pretende ou não formular pedido liminar, porquanto, a despeito de ter constado no nomem iuris da ação "Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Tutela Antecipada" (sic) nada foi deduzido nesse sentido. iv) a instrua com cópia da integralidade das condições da contração que pretende revisar, inclusive com a data e assinatura, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (ex vi do artigo 320, CPC), não só porque a causa de pedir e os respectivos pedidos envolvem revisão de obrigação de empréstimo, regida pelo disposto no artigo 330, §2º, do CPC, como também porque aquela colacionada às fls. 9/11 está incompleta.
Corroborando essa linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedentes do e.
Tribunal de Justiça deste Estado:- EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.001 E 1.015, AMBOS DO CPC - NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA DA ALEGADA ABUSIVIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS TERMOS AJUSTADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. [...] Compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa, sob pena de indeferimento. (2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Agravo de Instrumento - Nº 1410440-60.2023.8.12.0000.
Relator.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator(a).
Julgamento em 29 de junho de 2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Alegando a parte Autora que os juros contratados no empréstimo consignado são abusivos, incumbelhe atender a determinação judicial de juntada do contrato, sob pena de fazer do Judiciário órgão consultivo e sujeito a aventuras jurídicas.
Ademais, a inobservância ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, sequer é justificada por eventual tentativa em cumprir referida providência, que poderia ser demonstrada pela recusa da agência bancária, bem como comprovando a impossibilidade de obtenção do contrato por meio de procedimento judicial de exibição de documentos.
II- Recurso conhecido e desprovido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0805734-64.2021.8.12.0029, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 02/12/2021, p: 09/12/2021) v) descreva os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima e remota), formulando os correspondentes pedidos com base no fato gerador desse direito. vi) precise o número de parcelas quitadas e vincendas, esclarecendo se está em mora com a(s) obrigação(ões) pactuada(s); e, em caso positivo, desde quando, precisando a data e qual(is) a(s) respectiva(s) parcela(s) vencida(s) e não paga(s); vii) discrimine as obrigações contratuais controvertidas, informe o valor incontroverso do débito, considerando o total das parcelas pactuadas (cf. art. 330, §2º, CPC) e formule pedido certo e determinado em relação ao número do contrato, ao percentual dos juros remuneratórios que pretende ver adotado no mês da contratação e/ou dos encargos que pretende expungir e/ou do valor das parcelas que entende devido, sobretudo diante da generalidade e/ou obscuridade e/ou indeterminação daquele deduzidos nos itens "2" e "3" de fl. 2, e da impossibilidade de revisão de ofício, por força da Súmula 381 do STJ; viii) formule pedido certo e determinado em relação ao quantum debeatur do pedido de restituição dobro, diante da generalidade e indeterminação daquele deduzido no item "4" de fl. 2; ix) esclareça se pretende postular pela restituição e/ou compensação dos valores a título de tarifas (letra "c" e "d", fl. 25), devendo, em caso positivo, indicar com precisão, o(s) valor(es) a serem restituídos e/ou o resultado de eventual compensação, não olvidando de formular, em separado, caso pretenda, eventual pedido de restituição quanto ao Seguro Prestamista, por se tratar de uma contratação de natureza jurídica diversa das tarifas; x) realizadas as providências acima, inclusive com a indicação da taxa média dos juros remuneratórios estabelecidos pelo Bacen na data da contratação, esclareça se a taxa mensal dos juros remuneratórios que pretende compelir a instituição financeira a adotar para o cálculo das parcelas da contratação, levou em consideração todos os encargos previstos na contratação sob a denominação de Custo Efetivo Total (CET), individualizando de modo certo e determinado, se for o caso, os pedidos em relação a cada um daqueles encargos (tarifas, seguro prestamista etc).
Isto porque, a ausência de demonstração do CET (Custo Efetivo Total), impede, por via oblíqua, a identificação da extensão da contratação, ou seja, o que estaria incluído/embutido no valor das respectivas parcelas, já que além da taxa dos juros remuneratórios contratada, há incidência obrigatória em toda contratação do IOF, além de vários outros encargos opcionais, como é o caso, por exemplo, das tarifas (TAC, TEC, taxa de administração, taxa de análise de crédito, tarifa de manutenção de cadastro, tarifa de registro) e/ou de seguro prestamista e/ou de outros serviços opcionais dependendo, obviamente, da política de crédito adotada por cada instituição financeira contratada. xi) apresente planilhas de cálculo relativas aos encargos que a serem aplicados e àqueles que pretende ver excluídos, não só para justificar o excesso que pretende extirpar com a revisão de toda a contratação, como também para justificar eventual pedido liminar; xii) justifique o raciocínio utilizado e/ou retifique o valor da causa de fl. 2, nos termos do artigo 292, II e VI c/c §3º, do CPC, levando em conta o benefício patrimonial perseguido nesta ação; xiii) manifeste sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação e/ou mediação (art. 319, VII c/c 334, CPC); xiv) carreie novamente a documentação de fls. 6/7, 9/11 e 13/18, desta feita em suas respectivas classes, fazendo uso das nomenclaturas corretas e precisas que são disponibilizadas pelo sistema SAJ, ao invés daquela genérica de "Outros Documentos" e "Documento de Comprovação" que dificultam sobremaneira o exame dos autos digitais e configuram descumprimento do que dispõe o inciso VI do art. 294 do Provimento nº 240, de 10/dezembro/2020, da CGJ/TJMS (Código de Normas); sem olvidar de substituir os documentos de fls. 13/18 por outros perfeitamente legíveis e em tamanho compatível com o da página do processo, permitindo-lhe a visualização sem a necessidade de utilização da ferramenta zoom. xv) produza prova documental de sua condição financeira, através da juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e/ou de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; ou, no caso de estar isento, colacione cópia de extrato, demonstrando que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de sob pena de indeferimento da inicial (itens "i" a "xi"); e/ou de desentranhamento (item "xiv") e/ou de retificação de ofício se houver elementos que a possibilite (item "xii ") e/ou de presumir-se, a contrario sensu, interesse na realização da audiência (artigo 334, §4º e 5º, CPC - item "xiii") e/ou de indeferimento da gratuidade judiciária (item "xv").
Intimem-se.
Ao seu tempo, retornem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-76.2023.8.12.0034
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Janete Aparecida Ribeiro
Advogado: Andrey Leal da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 13:24
Processo nº 0800231-76.2023.8.12.0034
Janete Aparecida Ribeiro
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Andrey Leal da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2023 13:15
Processo nº 0801170-81.2022.8.12.0037
Escola Turminha Querubim LTDA
Luciola Nonato Nascimento
Advogado: Pedro Luiz Giacomini Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2022 14:00
Processo nº 0829040-76.2022.8.12.0110
Celmo Moreira
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Alexandre Romani Patussi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2022 17:40
Processo nº 0815885-69.2023.8.12.0110
Patricia Ayoroa Ramos Steil
Luci Silveira Pires
Advogado: Andre Theodoro Queiroz Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 14:55