TJMS - 1420868-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:53
Baixa Definitiva
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30/01/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 08:33
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420868-04.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Tiago Vincensi Advogado: Gabriel Rocha da Silva (OAB: 27290/MS) Advogado: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB: 5886/MS) Agravado: Rafael Teixeira da Costa Lima EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES - COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - REGISTRO NO DOMICÍLIO DO COMPRADOR - NÃO COMPROVADO - ILICITUDE DA NEGOCIAÇÃO DO BEM COM TERCEIROS - PONTO CONTROVERSO - NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência postulada.
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está demonstrado no caso concreto.
Segundo se extrai dos autos, as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo, com cláusula de reserva de domínio, o que encontra respaldo no art. 521 do Código Civil.
Sucede que a cláusula de reserva de domínio, para valer contra terceiros, depende de registro no domicílio do comprador (art. 522 do Código Civil), o que não restou comprovado na espécie, ao menos até este momento processual.
Disso decorre a conclusão de que, tão somente à luz dos elementos iniciais colacionados pelo Requerente/Agravante, sem a oitiva do Requerido/Agravado, não é possível caracterizar como ilícita a negociação feita por este com a empresa Gustavo Piccoli ME, sendo certo que se trata de ponto controverso que deverá ser esclarecido no decorrer da instrução probatória.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420868-04.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Agravante: Tiago Vincensi Advogado: Gabriel Rocha da Silva (OAB: 27290/MS) Advogado: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB: 5886/MS) Agravado: Rafael Teixeira da Costa Lima Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/11/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420868-04.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Tiago Vincensi Advogado: Gabriel Rocha da Silva (OAB: 27290/MS) Advogado: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB: 5886/MS) Agravado: Rafael Teixeira da Costa Lima Considerando a inexistência de pedido de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se. -
31/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:42
INCONSISTENTE
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420868-04.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Tiago Vincensi Advogado: Gabriel Rocha da Silva (OAB: 27290/MS) Advogado: Jose Carlos Rocha da Silva (OAB: 5886/MS) Agravado: Rafael Teixeira da Costa Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
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25/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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