TJMS - 1420470-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 07:34
Baixa Definitiva
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07/03/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 11:07
INCONSISTENTE
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28/02/2024 12:19
Baixa Definitiva
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28/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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17/01/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420470-57.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Vítor Henrique Betoni Garcia Impetrante: Camila Herédia Miotto Betoni Paciente: Wagner Marcos Ortiz Advogado: Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessada: Luciana de Oliveira Estigarrivia Interessada: Adrielle Ortega Fernandes EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA NÃO NOTIFICAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA - PACIENTE QUE ENCONTRA-SE PRESO NO ESTABELECIMENTO PENAL - NOVA DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Apesar de o paciente encontrar-se preso preventivamente há quatro meses, não há falar em excesso de prazo quando, embora ainda não tenha sido notificado para apresentar sua defesa prévia, já que nas duas vezes em que fora expedido mandado, não constou a informação de estar preso no Estabelecimento Penal, o juiz já informou que determinou a expedição de novo mandado ou que fosse informado ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do segundo mandado, que o paciente encontra-se segregado.
Justifica-se a manutenção da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, uma vez que, juntamente com outras duas pessoas, estão sendo acusados da prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, porquanto teriam contratado uma empresa para transportar um ar condicionado para o Estado de São Paulo, tendo sido localizado no interior do aparelho, 10,060Kg de "skank", e, ainda, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que já foi condenado por tráfico de drogas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420470-57.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Vítor Henrique Betoni Garcia Impetrante: Camila Herédia Miotto Betoni Paciente: Wagner Marcos Ortiz Advogado: Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessada: Luciana de Oliveira Estigarrivia Interessada: Adrielle Ortega Fernandes Os advogados Vítor Henrique Betoni Garcia e Camila Herédia Miotto Betoni impetraram a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor de Wagner Marcos Ortiz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.
Aduziram que o paciente encontra-se preso desde o dia 29/6/2023 pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, e que, passados 4 meses, ainda não houve a sua citação para apresentar defesa prévia, o que configura excesso de prazo.
Requereram, assim, o deferimento da medida liminar, para o fim de que seja relaxada a prisão do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em que pese a aparente desídia do Poder Judiciário em notificar o paciente Wagner Marcos Ortiz, que encontra-se recluso no Estabelecimento Penal de Corumbá, para apresentar sua defesa prévia, não há, ao menos por ora, falar em excesso de prazo a justificar o "relaxamento" da prisão sustentado pelos impetrantes.
Isso porque os impetrantes patrocinam os interesses do paciente desde a sua prisão, de modo que poderiam, desde a primeira tentativa frustrada, ter peticionado aos autos, informando o local em que o Oficial de Justiça deveria notifica-lo, ao invés de esperarem todo esse tempo com o propósito de coloca-lo em liberdade.
Ademais, insta salientar que o paciente Wagner Marcos Ortiz está sendo acusado da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, juntamente com outras duas pessoas, porquanto teriam contratado uma empresa para transportar um ar condicionado para o Estado de São Paulo, tendo sido localizado no interior do aparelho, 10,060Kg de substância análoga à "maconha".
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420470-57.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Vítor Henrique Betoni Garcia Impetrante: Camila Herédia Miotto Betoni Paciente: Wagner Marcos Ortiz Advogado: Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessada: Luciana de Oliveira Estigarrivia Interessada: Adrielle Ortega Fernandes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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