TJMS - 1420299-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 13:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
08/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
19/01/2024 01:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
08/01/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420299-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Lenir Lacava Jardim Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL - TUTELA DE URGÊNCIA - AUTUAÇÃO FISCAL DE ICMS E MULTA EM RAZÃO DO TRANSPORTE DE GADO ACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS E GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS - PREVISÃO LEGAL QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O FATO GERADOR NESSA HIPÓTESE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS E DA MULTA CORRESPONDENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Num primeiro momento, poder-se-ia cogitar que o art. 5º, § 2º, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.810/97 realmente traz o fato gerador tributário específico do ICMS, ao prever que tal tributo incide no "trânsito ou entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea"; entretanto, conforme prevê expressamente o § 6º desse mesmo art. 5º, "o disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal caracteriza-se unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade para trânsito das respectivas mercadorias". 5.
Vê-se que a própria Lei Estadual afasta o fato gerador do art. 5º, § 2º, inc.
III, nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal decorre unicamente do vencimento do seu prazo de validade; o que é o exato caso dos autos, razão pela qual concede-se a tutela de urgência para decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS e a multa correspondente. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
19/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 18:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
15/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420299-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Lenir Lacava Jardim Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
14/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
20/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/11/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/11/2023 02:04
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 01:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420299-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Lenir Lacava Jardim Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa nº 3802, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda em face da autora.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. - 
                                            
24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/10/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2023 14:11
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
24/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
24/10/2023 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/10/2023 07:21
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
19/10/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2023 02:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
19/10/2023 02:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420299-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Lenir Lacava Jardim Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
18/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
18/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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