TJMS - 1420322-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:18
Baixa Definitiva
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12/12/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420322-46.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrante: Matheus Silva Tarelho Paciente: Rogério Cervantes Mercês Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Matheus Silva Tarelho (OAB: 90846/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Amambai EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA CRIMINOSO - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NO FEITO - ALEGAÇÃO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE TRANSPORTADA EM REGIÃO DE FRONTEIRA - UTILIZAÇÃO DE "BATEDORES" - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE COM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPERTINÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - A segregação cautelar demanda a existência de prova de materialidade e existência de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo assim, não há que se falar em ausência de provas da participação do paciente na prática delitiva, pois para decretação da medida constritiva bastam os indícios suficientes da autoria, presentes no caso, sendo que eventual apronfudamento na questão demandaria dilação probatória, o que é vedado na via da ação constitucional.
II - Cabe ao magistrado, mesmo de ofício, revogar a segregação preventiva se, no correr da investigação ou do processo, averiguar a falta de motivo para que ela subsista, tal como novamente a decretar, se sobrevierem razões que a justifiquem.
In casu, subsistem as razões que ensejam a decretação da segregação preventiva, não havendo que se falar em reestabelecimento da ordem pública somente em razão do decurso de lapso temporal, quando trata-se de conduta com extrema gravidade concreta, somada a existência de notório risco de reiteração delitiva, afinal o paciente ostenta variadas incursões em sua certidão de antecedentes criminais.
III - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
IV - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, em razão da gravidade concreta das ações narradas, posto que supostamente o paciente teria funcionado como "batedor" em sofisticado esquema de transporte de entorpecentes em região de fronteira, buscando o transporte de vultosa quantidade de drogas, utilizando-se de estrada vicinal, bem como com emprego de documento supostamente falso, além do claro risco de reiteração delitiva destacado, demonstrando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública no presente momento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
01/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/11/2023 15:27
INCONSISTENTE
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2023 13:50
Inclusão em Pauta
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24/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420322-46.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrante: Matheus Silva Tarelho Paciente: Rogério Cervantes Mercês Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Matheus Silva Tarelho (OAB: 90846/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Amambai Considerando a oposição ao julgamento virtual manifestada à fl. 328 e que não haverá sessão de julgamento antes das férias deste Desembargador, encaminhem-se os autos ao substituto legal.
Cumpra-se. -
01/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:32
Juntada de Informações
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23/10/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420322-46.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Osvaldo Dettmer Junior Impetrante: Matheus Silva Tarelho Paciente: Rogério Cervantes Mercês Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Matheus Silva Tarelho (OAB: 90846/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Amambai indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à Procuradoria-Geral de Justiça. -
20/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:27
INCONSISTENTE
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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