TJMS - 0803432-66.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Vara Criminal - Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:00
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cicalise Netto (OAB 4580/MS) Processo 0803432-66.2023.8.12.0005 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Gisele Moreira de Arruda - Intimem-se a requerida na pessoa de seu advogado acerca da deicsão de págs. 64/66 "Como se vê, conforme analisado na decisão que decretou a prisão preventiva, a conduta imputada à indiciada, ora requerente, é concretamente grave e vulnera a ordem pública, pois estaria guardando/comercializando substância entorpecente em seu bar, quando surpreendida em flagrante.
A natureza da droga é de alto poder nocivo à saúde e, no local, foram apreendidas diversas paradinhas, já fracionadas para a venda.
Demais disso, supostamente seria fornecedora de substâncias entorpecentes para diversos usuários, que por sua vez, para manterem o vício, cometem diversos delitos, trazendo inquietação e insegurança à sociedade.
Portanto, resta demonstrada a periculosidade da indiciada e a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública.
Outrossim, embora supostamente tenha residência fixa, por certo que condições pessoais favoráveis não são aptas, por si só, a ensejarem a revogação do decreto cautelar, de modo que a segregação cautelar ainda se mostra necessária para garantia de aplicação da lei penal e para assegurar a instrução criminal, já que a persecução penal ainda se encontra na fase de investigação.
Ademais, em que pese haja alegação da investigada no sentido de possuir sérios problemas de saúde, não comprovou a gravidade e nem mesmo a impossibilidade de receber tratamento adequado no Estabelecimento Prisional Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Gisele Moreira de Arruda.
Ciência ao MP e à defesa.
Após, arquive-se.
Intimem-se. Às providências." -
16/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 16:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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16/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:25
Decisão ou Despacho
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10/10/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 09:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/10/2023 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 20:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 08:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/09/2023 07:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 07:34
INCONSISTENTE
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22/09/2023 07:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/09/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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