TJMS - 0808501-88.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:04
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808501-88.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bernardo dos Santos Vieira Lopes (Representado(a) por seu Pai) Ilei Vieira Lopes Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) Recorrido: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso interposto por Bernardo dos Santos Vieira Lopes Repres.p/Pai Ilei Vieira Lopes, devendo a Secretaria encaminhar estes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. -
19/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:04
Publicação
-
18/03/2025 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 14:29
Recurso especial
-
12/03/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:44
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808501-88.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bernardo dos Santos Vieira Lopes (Representado(a) por seu Pai) Ilei Vieira Lopes Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) Recorrido: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
28/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:19
Publicação
-
27/02/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808501-88.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bernardo dos Santos Vieira Lopes (Representado(a) por seu Pai) Ilei Vieira Lopes Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) Recorrido: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 12:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 12:51
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808501-88.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bernardo dos Santos Vieira Lopes Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) Repre.
Legal: Ilei Vieira Lopes Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Apelado: Bernardo dos Santos Vieira Lopes Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) Repre.
Legal: Ilei Vieira Lopes EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - CARÊNCIA CONTRATUAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EFICÁCIA COMPROVADA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO PARCIAL - RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Bernardo dos Santos Vieira Lopes e pela Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que condenou a requerida ao fornecimento de equoterapia, musicoterapia e tratamento pelo método ABA ao autor, afastando o pagamento de indenização por danos morais. 2.
O autor alega abusividade na negativa de cobertura em razão de carência contratual e pleiteia o reconhecimento de indenização moral.
A requerida defende a validade do prazo de carência e ausência de obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos não listados no rol da ANS, em conformidade com a legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Verificar a abusividade ou legalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde durante o período de carência contratual. 2.
Analisar a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS, considerando a Lei nº 14.454/2022 e a comprovação de eficácia. 3.
Apurar a configuração de dano moral pela negativa de cobertura. 4.
Examinar a redistribuição dos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A cláusula contratual que prevê carência é válida, desde que respeite os prazos estipulados na Lei nº 9.656/98.
O prazo de carência de 180 dias não se aplica a casos de urgência/emergência, o que não restou comprovado nos autos. 2.
O fornecimento de equoterapia e musicoterapia foi afastado pela ausência de comprovação científica de eficácia, conforme critérios previstos na Lei nº 14.454/2022, art. 10, §13, que exige evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos de renome. 3.
Não se verifica configuração de dano moral, uma vez que a negativa administrativa foi justificada pela carência contratual.
A cobertura pelo método ABA, com prazo cumprido, foi reconhecida pela requerida, não gerando prejuízo ao autor. 4.
A distribuição dos ônus da sucumbência foi invertuda, com a fixação proporcional de 70% ao autor e 30% à requerida, respeitada a gratuidade da Justiça do demandante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido em favor da Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico, afastando a condenação ao fornecimento de equoterapia e musicoterapia.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de carência nos contratos de plano de saúde é válida, salvo em casos de urgência ou emergência devidamente comprovados, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. 2.
O fornecimento de tratamentos não constantes no rol da ANS depende da comprovação de eficácia à luz da ciência ou da recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme Lei nº 14.454/2022, art. 10, §13. 3.
A negativa justificada pela carência contratual não enseja dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, 12, V, "b" e "c"; Lei nº 14.454/2022, art. 10, §13; CPC, art. 98, §3º; Súmula 608/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1936034/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/06/2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800517-25.2021.8.12.0034, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 11/09/2024; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1412745-80.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE BERNARDO DOS SANTOS VIEIRA LOPES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DO RELATOR, QUE ADERIU AO VOTO DO 2º VOGAL. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808501-88.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bernardo dos Santos Vieira Lopes Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) Repre.
Legal: Ilei Vieira Lopes Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Apelado: Bernardo dos Santos Vieira Lopes Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) Repre.
Legal: Ilei Vieira Lopes Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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