TJMS - 1419908-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 06:13
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 06:13
Baixa Definitiva
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14/11/2023 06:13
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419908-48.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Stevão Martins Lopes Impetrante: Gabriele Martins Utumi Impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Paciente: Vanessa Alves da Rocha Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - EXCESSO DE PRAZO - RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - ANÁLISE À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - WRIT CONHECIDO E, COM O PARECER, DENEGADO.
Encerrada a instrução criminal, resta superado o constrangimento com base na extrapolação de limite temporal (Súmula nº 52 do STJ).
A contagem dos prazos na instrução da ação penal não deve resultar de uma simples e mecânica soma temporal, e sim à luz da razoabilidade, levando-se em consideração a realidade do caso concreto, ponderando-se as particularidades de cada processo.
O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, sobretudo em razão das particularidades do processo, de tal sorte que não há como se atribuir ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal a responsabilidade pelo alegado excesso de prazo.
Despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:04
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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24/10/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419908-48.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Impetrante: Stevão Martins Lopes Impetrante: Gabriele Martins Utumi Impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Paciente: Vanessa Alves da Rocha Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:50
Juntada de Informações
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16/10/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419908-48.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Stevão Martins Lopes Impetrante: Gabriele Martins Utumi Impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batayporã Paciente: Vanessa Alves da Rocha Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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