TJMS - 0800838-74.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 07:46
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 07:40
Certidão Cartorária
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03/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:32
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2024 18:15
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 18:15
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800838-74.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Recorrido: Janieire Faustino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) IV.
POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. -
12/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:09
Publicação
-
10/11/2024 12:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/11/2024 12:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/11/2024 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/01/2024 18:43
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2024 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/01/2024 18:43
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2024 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/01/2024 18:42
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
18/01/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicação
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800838-74.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Recorrido: Janieire Faustino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 08:20
Publicação
-
16/01/2024 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2024 14:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/01/2024 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/12/2023 09:20
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/12/2023 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/12/2023 09:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/11/2023 11:24
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/11/2023 11:24
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Publicação
-
10/11/2023 00:01
Publicação
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800838-74.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Recorrido: Janieire Faustino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/11/2023 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/11/2023 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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09/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800838-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Janieire Faustino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - REQUISITOS INDICADOS NO TEMA 106 DO STJ - ATENDIDOS - CADASTRO NO PCDT - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do art. 23, inciso II, CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Aliás, além de se tratar de tema controvertido no âmbito do próprio STF, o STJ, ao proferir julgamento do AgInt no Conflito de Competência nº 181894/SC, entendeu pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo ao entendimento de que a proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.
Considerando que os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106 restam devidamente comprovado nos autos, devem os apelados fornecerem à parte autora os medicamentos na forma prescrita.
Aliás, tendo a autora cumprido as exigências previstas no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, não há razões para se exigir o referido cadastro no PCDT.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDICADOS NO TEMA 106 DO STJ - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A questão atinente ao preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ, assim como a necessidade dos medicamentos pretendidos pela parte autora, já foram devidamente analisadas no Recurso de Apelação interposto pelo Estado, inexistindo motivo para alteração da sentença nesse sentido.
Outrossim, o pedido de direcionamento da obrigação ao Estado não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Caso o Município de Paranaíba realize a prestação do serviço de saúde discutido no feito (fornecimento do medicamento que está incorporado ao SUS), considerando que, nos termos das normas do Sistema Único de Saúde, a obrigação seria de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, deve-se observar o que decidiu o STF no Tema 1.033.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - AFASTADA -PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM CAUSAS RELATIVAS À SAÚDE - - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.002 DO STF - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Assim sendo, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, deve-se condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, persiste inestimável, haja vista que as prestações relativas à saúde não têm caráter patrimonial ou econômico, impõe-se a utilização do critério previsto noart. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul; deram parcial provimento à Apelação apresentada Município de Paranaíba; deram parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; não conheceram da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800838-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Janieire Faustino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800838-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Janieire Faustino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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