TJMS - 0801355-61.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801355-61.2022.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Medrado de Mello Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Agravado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
12/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 10:53
INCONSISTENTE
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07/06/2024 17:01
Baixa Definitiva
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07/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:26
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
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21/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 11:20
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 07:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801355-61.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Medrado de Mello Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Maria Medrado de Mello. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801355-61.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Medrado de Mello Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Cerceamento de Defesa: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ: Recurso Especial nº 1.846.649/MA (recurso repetitivo) (Tema 1.061).
Princípio do Contraditório e Produção de Prova: Não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Litigância de Má-fé: A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801355-61.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Medrado de Mello Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 12/05/2023 14:10