TJMS - 0802189-51.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802189-51.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Cetelem S.A.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) Recorrido: Maria Solange Barbosa dos Santos Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DIREITO RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não contestados pelo réu. É inadmissível a juntada de documentos apenas em sede recursal, salvo para comprovar fato superveniente ou se justificável a impossibilidade de juntada anterior, o que não se verifica no caso.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumdior, é medida de direito.
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, configurando-se pela violação dos direitos da autora e os transtornos decorrentes dos descontos não autorizados.
Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
12/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 18:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2024 17:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 03:11
INCONSISTENTE
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16/01/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802189-51.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Cetelem S.A.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) Recorrido: Maria Solange Barbosa dos Santos Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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