TJMS - 0802774-03.2023.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0802774-03.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Simone da Silva Lima Pires - O presente feito já foi sentenciado e extinto (ver f. 263).
Asim, INDEFIRO o pleito de f. 266-270, conforme os motivos e fundamentos já externados na sentença de f. 263.
No mais, cumpra-se a sentença de f. 263. -
15/08/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:08
Decisão ou Despacho
-
08/08/2024 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) Processo 0802774-03.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Simone da Silva Lima Pires - Exectdo: Hurb Technologies S.a. - Sentença: Vistos, etc.
Todas as diligências de penhora/restrição foram infrutíferas, como consta dos autos (f. 220 e seguintes).
Aliás, a parte exequente NÃO indicou eventual bem específico passível de penhora para posterior expedição de mandado ou carta precatória de penhora, mesmo porque a situação financeira da parte executada é precária, como de conhecimento de todos no Brasil.
INDEFIRO a penhora do faturamento da empresa, porque a parte exequente não comprovou, MINIMAMENTE, que, DE FATO, a empresa encontra-se com faturamento POSITIVO (ver também f. 228), sobretudo quando a situação de INSOLVÊNCIA é notória, BEM COMO porque o procedimento de penhora de faturamento é complexo para o Juizado Especial e de BAIXÍSSIMA efetividade: exige expedição de precatória para tanto, bem assim que o juiz nomeie administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, conforme art. 866, §2º., do CPC/2015.
Ou seja, afora a situação financeira precária da empresa, a parte exequente NÃO indicou administrador-depositário para que seja nomeado, como custeará seus honorários e como custeará sua estadia na sede da empresa, em RJ.
E, diante da inexistência MANIFESTA de bens penhoráveis, já com várias diligências infrutíferas, julgo extinto este processo, sem resolução de seu mérito executivo, com base no artigo 53, §4º., da Lei n. 9.099/95 e com base nos Enunciados ns. 75 e 76 do FONAJE.
A aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil fica prejudicada diante da especificidade do microssistema dos Juizados.
A escrivania fica autorizada a expedir certidão em favor da exequente.
Sem custas processuais e honorários (art. 55 da Lei de n. 9.099/1995).
A escrivania deve efetuar a liberação de eventual gravame/quantia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0802774-03.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Simone da Silva Lima Pires - Fica a parte autora intimada , para se manifestar nos autos sobre as fls 223/230, no prazo de 5 dias. -
01/07/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2024 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 15:39
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/12/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:48
Processo Reativado
-
06/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) Processo 0802774-03.2023.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Simone da Silva Lima Pires - Réu: Hurb Technologies S.a. - (...) ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos formulados na prefacial, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para: · CONDENAR a reclamada a pagar a quantia de R$ 13.796,00 (treze mil, setecentos e noventa e seis reais), cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV, contados da data do pagamento e de juros moratórios de 1% ao mês contado a partir da citação; · CONDENAR a reclamada a pagar a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificados em valores já atualizados; Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90. (...) Sentença homologatória: Vistos, etc.
Inicialmente, anote-se que este magistrado, como outros deste Estado, entende que o controle do "juiz togado" sobre a decisão proferida pelo "juiz leigo" deve ser um controle, de regra, apenas formal, ou seja, quanto às exigências formais de ordem pública do processo, em prestígio ao acompanhamento da causa e à eventual valoração probatória pelo aludido auxiliar do Juizado Especial durante o curso do feito.
Nesse sentido: Esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes). (TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 7ª.
Edição.
Revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, RT, em 2011, p. 295).
Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26- 9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e.
TJMS).
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/10/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:46
Homologada a Transação
-
04/10/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:25
Decisão ou Despacho
-
22/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 06:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 16:51
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/09/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/09/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/06/2023 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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