TJMS - 0804953-75.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica
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20/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804953-75.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Lucas César de Souza Freitas Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - FGTS DEVIDO - VALOR INEQUIVOCAMENTE INFERIOR AO DE ALÇADA DO ART. 496, § 3º, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Dispensada a remessa necessária no presente caso, posto que certamente a condenação após liquidada não alcançará o teto legal de 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
19/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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14/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica
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09/10/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804953-75.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Lucas César de Souza Freitas Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2023 02:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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