TJMS - 0809914-73.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/01/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809914-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Queren Peixoto de Andrade Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PERFIL NA REDE SOCIAL - FALHANAPRESTAÇÃODOSERVIÇO- DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRETENSÃO RESISTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comete ato ilícito passível de indenização rede social que efetua a desativação e/ou bloqueio desmotivado de conta, acarretando-lhe dano moral decorrente do prejuízo, posto que a utilização da rede social se destinava para fins profissionais.
O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se apto a gerar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, sem ocasionar enriquecimento injustificado para o lesado.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809914-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Queren Peixoto de Andrade Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:50
INCONSISTENTE
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809914-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Queren Peixoto de Andrade Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:20
Distribuído por sorteio
-
03/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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