TJMS - 0808805-27.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808805-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: CSL Behring Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.
Advogada: Thais Silveira Araujo (OAB: 397254/SP) Advogada: Sonia Maria Giannini Marques Döbler (OAB: 26914/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese, não se vislumbra o alegado vício, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Decisão do julgamento atual do processo Não informado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808805-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: CSL Behring Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.
Advogada: Thais Silveira Araujo (OAB: 397254/SP) Advogada: Sonia Maria Giannini Marques Döbler (OAB: 26914/SP) Apelado: Superintendente da Superintendência de Administração Tributária da Fazenda do Mato Grosso do Sul Apelado: CSL Behring Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.
Advogada: Thais Silveira Araujo (OAB: 397254/SP) Advogada: Sonia Maria Giannini Marques Döbler (OAB: 26914/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO DE EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS AFASTADAS - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL - INAPLICABILIDADE - RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEMONSTRADO - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSOS DO IMPETRADO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO.
A interpretação teleológica do disposto no § 1º do art. 496 do Código de Processo Civil permite concluir que a interposição de recurso de apelação pela própria Fazenda Pública, de forma voluntária, torna desnecessária a apreciação da remessa necessária. É cabível mandado de segurança preventivo quando houver justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante, sendo suficiente para sua impetração a possibilidade de cobrança indevida de tributo sobre a operação realizada pelo impetrante.
A impetração que busca a suspensão da cobrança de tributo que vem sendo realizada pelo fisco estadual não se insurge contra lei em tese.
As normas tributárias questionadas estão em vigência e a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sendo o receio de dano atual.
A prestação jurisdicional está limitada ao controle de legalidade do ato administrativo que se encontra na iminência de ser praticado.
A Lei Complementar Federal n.º 190/22 estabeleceu normas gerais sobre o ICMS-DIFAL.
Não houve instituição ou aumento de tributo.
Assim, não se aplica a regra de anterioridade tributária anual.
Demonstrado que o Fisco deste Estado não exigiu o imposto nos primeiros noventa dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, a autoridade pública agiu em estrito cumprimento da lei, inexistindo abuso ou ilegalidade a ser impedido ou afastado.
Contra o parecer, recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e provido.
Apelo da impetrante prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa, deram provimento ao recurso do impetrado e julgaram prejudicado o do impetrante, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:39
Juntada de Mandado
-
08/12/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2022.
-
12/09/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/09/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:08
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Apelação
-
02/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 21/07/2022.
-
21/07/2022 16:19
Juntada de Petição de Apelação
-
21/07/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 05:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 05:34
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 17:10
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/05/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2022.
-
17/05/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/05/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:41
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
19/04/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 13:57
Juntada de Mandado
-
08/04/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/04/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:53
Expedição de Carta.
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21/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/03/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:28
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2022 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 08:24
INCONSISTENTE
-
11/03/2022 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
11/03/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 08:22
INCONSISTENTE
-
11/03/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 08:15
INCONSISTENTE
-
11/03/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 19:04
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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