TJMS - 0800536-18.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em "data"
-
02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 15:09
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800536-18.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Elzira Ricaldes DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - FATURA EMITIDA COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO - ÔNUS DA FORNECEDORA - REVISÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO DANO SOFRIDO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Procede o pedido revisional de faturas quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência da autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor II. É latente o dever da concessionária em indenizar, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das cobranças exorbitantes efetivadas, configurando ato ilícito ensejador da reparação indenizatória.
III.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:53
Não-Provimento
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26/03/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:39
Inclusão em pauta
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18/03/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:26
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 01:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800536-18.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Elzira Ricaldes DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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