TJMS - 0901675-28.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0901675-28.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: André Luiz Leonel Andrea Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Agravado: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Interessado: Claudio Aparecido Arruda Benevindes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 13:23
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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08/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2024 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:57
Juntada de tipo de documento
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10/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicação
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09/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:46
Publicação
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09/04/2024 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2024 11:41
Recurso Especial
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03/04/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:27
Juntada de tipo de documento
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27/03/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:01
Publicação
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27/03/2024 00:01
Publicação
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26/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2024 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2024 17:08
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901675-28.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Luiz Leonel Andrea Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Interessado: Claudio Aparecido Arruda Benevindes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por André Luiz Leonel Andrea. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901675-28.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Luiz Leonel Andrea Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Interessado: Claudio Aparecido Arruda Benevindes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Diante da preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público (fl. 25), certifique a Secretaria quanto à extemporaneidade ou não do presente recurso.
Após, se certificada a intempestividade, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências.
Intimem-se. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901675-28.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Luiz Leonel Andrea Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Interessado: Claudio Aparecido Arruda Benevindes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901675-28.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: André Luiz Leonel Andrea Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Apelante: Claudio Aparecido Arruda Benevindes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - CRIME MILITAR - LESÃO CORPORAL - ARTIGO 209, CAPUT, DO CPM - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - INJÚRIA DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL - ABSOLVIÇÃO QUANTO À ESTE FATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - NÃO EVIDENCIADO - EXCESSO DOLOSO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
I Ausente qualquer ofensa ao sistema acusatório (art. 3.º-A, do CPP) e também ao princípio da correlação, quando a denúncia descreve os fatos de forma adequada ao tipo penal mas, por equívoco, deixa de atribuir a capitulação jurídica adequada, propiciando ao magistrado a aplicação do artigo 383 do CPP porque o acusado defende-se do fato, e não da capitulação dada pela inicial acusatória.
II Ademais, observa-se a manifesta ausência de interesse processual na pretensão deduzida, uma vez o apelante foi absolvido do crime de injúria, não havendo recurso ministerial contra a sentença, de modo a atrair, no caso, o princípio pas de nullité sans grief.
III Guarda perfeita adequação típica ao crime militar de lesão corporal leve (art. 209 do CPM) a conduta de policiais que, unidos entre si, empregam violência desmedida e desproporcional (chutes), como instrumento de ataque, em desacordo com as técnicas transmitidas pela academia, notadamente quando há superioridade numérica de policiais e a vítima já estava praticamente imobilizada.
IV Em tal hipótese não subsiste terreno fértil para o reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista pelo inciso III do artigo 42 do CPM, não somente pelo fato de a defesa não se ter desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 296 do CPPM, mas também, e principalmente, porque a prova dos autos, constituída pelas declarações firmes e seguras da vítima, de especial relevância na espécie, virem amparadas por outros elementos de convicção, formando conjunto seguro e claro no sentido de que houve excesso de força, caracterizador da desproporcionalidade da ação, excluindo a possibilidade de absolvição fundada no artigo 439, alínea "d", do CPPM.
V Com o parecer, preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram a preliminar suscitada, e no mérito, negaram provimento aos recursos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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