TJMS - 0813517-87.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:38
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:44
Registro de Sentença
-
08/08/2025 14:44
Homologada a Transação
-
04/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/08/2025 11:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/08/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:14
Emissão da Relação
-
30/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em data
-
30/07/2025 10:59
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
30/07/2025 10:59
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
12/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS) Processo 0813517-87.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Arcas Fernandes - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Ms Morena Administradora e Corretora de Seguros S/s Ltda - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Eduardo Arcas Fernandes, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e MS Morena Administradora e Corretora de Seguros S/S Ltda, igualmente qualificada, alegando que, no dia 31/01/2022, contratou um seguro residencial junto à requerida, com vigência até 31/01/2023, no valor de R$ 2.731,60.
Relata que no dia 26/05/2022 se mudou para outro endereço e solicitou a alteração na apólice do seguro, porém a ré deixou de cumprir.
Conta que no dia 17/01/2023 sua residência foi roubada e ao acionar a requerida houve recusa na indenização, sob o argumento de divergência entre o endereço especificado na apólice e o local onde se deu o evento.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação das requeridas a pagarem a indenização do seguro e a repararem os danos materiais e morais suportados.
A requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: não houve comprovação da prévia comunicação de mudança do local do risco; a ausência de comunicação causou a perda do direito à indenização pelo segurado; o autor discorda da negativa de pagamento recebidos após a regulação do sinistro decorrente da cobertura securitária danos elétricos e afirma não ter tido acesso aos critérios adotados pela seguradora; no laudo o técnico do televisor Samsung modelo UN65AU7700G de Número de série: Y4RJ3X5RA06947W, consta que sofreu pressão na tela ou queda e vários componentes danificados, placa fonte queimada, placa principal em curto, display oscilando imagem, chegando à conclusão que o aparelho foi danificado por uma oscilação de energia; no laudo técnico do televisor Samsung modelo: UN65AU7700G Número de série: Y4RJ3X5RA03609D constou que sofreu pressão na tela ou queda e vários componentes danificados, placa fonte queimada, placa principal em curto, display oscilando imagem, chegamos à conclusão de que o aparelho foi danificado por uma oscilação de energia, não caracterizando somente o dano de tentativa de furto; o televisor de 32 polegadas, no laudo consta que foram encontrados vários componentes danificados, placa fonte queimada, placa principal em curto, display oscilando imagem, chegamos à conclusão que o aparelho foi danificado por uma oscilação de energia, não caracterizando somente o dano de tentativa de furto; o analista de sinistro não teve acesso ao aparelho DVR, porém o segurado enviou a página de configuração contendo os dados do aparelho e acesso as câmeras em tempo real e o orçamento da assistência que relatou, que após passar por uma análise técnica no aparelho, verificou-se sua placa controladora em curto, HD queimado, levando à conclusão que o aparelho foi danificado por uma oscilação de energia; danos exclusivamente à barramento de LED de TVs (lâmpadas) não tem amparo em razão de ser bem não compreendido na cobertura de danos elétricos; e inexistiu os danos morais alegados.
Já a requerida MS Morena Administradora e Corretora de Seguros S/S Ltda, devidamente citada e intimada, apresentou contestação por escrito, mas deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Da Preliminar.
Incompetência Absoluta do Juízo As requeridas aduziram, preliminarmente, a incompetência do juízo por complexidade da matéria com fundamento na necessidade de perícia técnica nos aparelhos danificados e nos prints e áudios apresentados pela parte autora.
No entanto, resta evidentemente demonstrado que para a solução da lide em exame não se faz imprescindível a análise técnica nos produtos danificados ou nas conversas mantidas entre as partes, bastando a análise detida nos documentos instruídos nos autos (art. 464, §1º, II, CPC), porquanto a tese ventilada não prospera, com base no artigo 5º da Lei 9.099/95.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
No Mérito.
Revelia Verifico que a requerida MS Morena Administradora e Corretora de Seguros S/S Ltda foi devidamente citada e intimada da audiência designada para o dia 15/03/2024 (f. 307), mas não compareceu e não justificou a ausência.
Portanto, considerando que a requerida MS Morena Administradora e Corretora de Seguros S/S Ltda deixou de comparecer na audiência previamente agendada, aplico o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, de modo que DECRETO a sua REVELIA.
Indenização securitária Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedores de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
A parte autora reclama que houve injusta recusa da seguradora ré ao deixar de indenizar o sinistro ocorrido no dia 17/01/2023, referente a um roubo ocorrido em seu imóvel residencial, sob a justificativa de divergência entre os endereços cadastrado e do local do efetivo sinistro.
Esclarece que se mudou de residência durante a vigência do contrato de seguro residencial e que este fato havia sido comunicado à seguradora.
A relação contratual mantida entre as partes e a recusa no pagamento da indenização securitária é fato incontroverso, repousando a lide apenas no direito à indenização pelo sinistro ocorrido.
Os documentos constantes nos autos demonstram a comunicação do sinistro e a solicitação de seu pagamento constam em f. 27/28 e a recusa do pagamento da indenização em f. 29, que constou o seguinte motivo: (...) divergência entre o endereço especificado como Local de Risco na Apólice de Seguro Residencial contratada (...).
Nos contratos de seguro sabe-se que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, CC) e que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (art. 766, CC).
Na hipótese em análise não é possível verificar a má-fé do segurado com declarações inexatas ou omissão de circunstâncias no momento da contratação do seguro residencial e durante a sua vigência.
Aliás, as mensagens mantidas entre as partes em f. 34/35 apontam satisfatoriamente que houve a comunicação da mudança de endereço residencial às requeridas, porém deixaram de proceder a retificação ou a análise das circunstâncias do novo endereço indicado, permanecendo inertes.
Dessa maneira, ausente a culpa do segurado/autor e a partir da boa-fé nas relações contratuais, é possível presumir que, diante da inércia da seguradora ré, houve aceitação ao novo endereço indicado pelo autor.
Portanto, é concluo que foi indevida a justificativa da seguradora ré na recusa da indenização do sinistro ocorrido no imóvel residencial do segurado/autor.
Ademais, muito embora o autor alegue ter sido vítima do crime de roubo em seu imóvel e que, portanto, teria direito à indenização pela cobertura contratada, o fato descrito no Boletim de Ocorrência (f. 32/33) e, acertadamente, tipificado pela autoridade policial foi o de furto qualificado mediante o concurso de pessoas e pela destruição e rompimento de obstáculos (art. 155, §4º, I e IV, CP).
Considerando que risco predeterminado contratado pelo segurado e do qual se obrigou a seguradora foi o roubo (f. 26 e 217), mas que a infração penal do qual foi a vítima se enquadra como furto qualificado (f. 32/33), concluo que, neste aspecto, inexistiu sinistro que ensejasse o pagamento da indenização pela seguradora, especialmente no que pertine aos danos em seus pertences relacionados à infração penal.
Ocorre, todavia, que, além da cobertura por roubo, o segurado contratou a cobertura por danos elétricos (f. 25 e 216) e, segundo os laudos técnicos constantes em f. 36/39, houve comprovação de que os aparelhos eletrônicos (TV Samsung modelo UN65AU7700G, Número de série: Y4RJ3X5RA06947W; TV Samsung modelo UN65AU7700G, Número de série: Y4RJ3X5RA03609D; TV Samsung modelo UN32EH4003, Número de série: Z6DM3CND201784H; e DVR) foram danificados por oscilação de energia, sendo que o valor total para os respectivos reparos foi de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Assim, tendo em vista que o limite da indenização pelo sinistro - danos elétricos é de R$ 50.000,00, entendo que o valor requerido pelo segurado não extrapola o seu valor, razão pela qual condeno a requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, seguradora responsável pelo contrato, ao seu pagamento.
Em relação à atuação da ré MS Morena Administradora e Corretora de Seguros S/S Ltda na relação contratual firmada entre as partes, verifico que se limitou a figurar como corretora e não possui qualquer responsabilidade pela indenização pleiteada pelo autor, já que não praticou qualquer conduta ilícita, tampouco há indícios que se apresentou como responsável pela análise dos sinistros ou pelo pagamento das indenizações contratadas.
Danos materiais honorários advocatícios A pretensão de ressarcimento das despesas da parte autora com a contratação de advogado para o ajuizamento da demanda é improcedente, pois o contratante dos serviços advocatícios deve suportar com os honorários ajustados com o mesmo.
Ademais, muito embora, afirme a parte autora o gasto com a contratação de advogado particular, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não enseja danos materiais indenizáveis (REsp 1837453/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Dano Moral Tratando-se de alegação da ocorrência de danos extrapatrimoniais, é cediço que cabe ao consumidor a prova da conduta, do nexo causal e do resultado danoso.
No entanto, existem alguns casos em que esta regra é excepcionada, cujo dano é presumido, ou seja, independe de comprovação de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
No caso vertente, verifica-se que houve a recusa indevida da requerida no pagamento da indenização decorrente do sinistro ocorrido e que este fato decorreu de uma simples interpretação equivocada a respeito da aplicação contratual, tanto da seguradora quanto do segurado.
Assim, compulsando as alegações, as provas e os documentos instruídos, depreende-se que a parte autora não teve nenhum sofrimento profundo, tratando-se de simples aborrecimento, fato que pode atingir qualquer pessoa nos dias atuais diante aos inúmeros contratos firmados rotineiramente.
Por fim, não havendo comprovação de dor que atingisse valores fundamentais ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, previstos no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, não há que falar em dano moral.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor em face da ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré MS Morena Administradora e Corretora de Seguros S/S Ltda, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagar à parte autora, a título de indenização pelo sinistro danos elétricos, a quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir da data da recusa da seguradora (06/03/2023), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora pelos fundamentos expostos.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:56
Homologada a Transação
-
25/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/03/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/12/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/03/2024 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
14/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/11/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
01/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:15
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS) Processo 0813517-87.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Arcas Fernandes - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, pra participar da audiência em data e hora constante no termo de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada, para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Caso a audiência designada seja una e/ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141).
Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecidos, cuja audiência serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
25/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/08/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
24/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 27/07/2023.
-
27/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:23
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 08:23
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 01:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
26/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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